271. Portanto, o Tribunal observa que a investigação de uma morte sob custódia pode
relevar um padrão ou prática direta ou indiretamente vinculada com esta. Em tais situações, a
investigação deve fazer frente às possíveis causas da origem e prevenir este tipo de
incidentes. A respeito, os Estados devem: a) coletar as informações essenciais relativas às
pessoas sob custódia, tais como o prazo e o local de sua detenção; b) o estado de saúde ao
chegar no local da detenção; c) o nome das pessoas responsáveis por mantê-los sob custódia,
ou no momento; e d) o local de seu interrogatório deve ser registrado e posto à disposição
dos procedimentos judiciais ou administrativos361.
272. Em particular, a Corte constatou, que da própria autópsia depreendeu-se uma série
de lesões (par. 200 supra), as quais foram conhecidas pelas autoridades, que também tiveram
conhecimento do risco no qual se encontrava o detido. Adicionalmente, não se deriva das
provas fornecidas pelo Estado que se tenha praticado uma perícia médico-legal para verificar
o estado de saúde de Eduardo Landaeta no momento de seu ingresso nas dependências
policiais. No entanto, em 21 de maio de 2001, o pai da suposta vítima, através do seu
representante legal, solicitou à Promotoria para o Regime Processual Penal da Circunscrição
Judicial do estado de Aragua que investigasse os possíveis atos de tortura, que poderiam ter
sido presenciados ou ordenados por funcionários do Corpo de Segurança e Ordem Público do
estado de Aragua362.
273. A Corte constata que, ante esta situação, o Estado não realizou qualquer investigação
de ofício para determinar a origem das mencionadas lesões ou sua autoria363, as quais eram
do conhecimento das autoridades, que também tiveram conhecimento do risco no qual se
encontrava o detido364. Uma vez denunciados tais fatos em 21 de maio de 2001, não se
depreende do expediente judicial nenhuma diligência orientada para esse fim, inclusive na
ampliação do relatório de autópsia (datado de 25 de maio de 2006) somente se realizou a
análise das lesões provocadas pela arma de fogo, sem fazer qualquer menção a outros tipos
de lesões que o corpo de Eduardo Landaeta apresentou.
274. Em virtude do exposto, o Tribunal estima que o Estado não cumpriu com seu dever de
garantir o direito à integridade pessoal, através de uma investigação de ofício séria e não
forneceu um recurso judicial efetivo aos familiares de Eduardo Landaeta.
B.3.5. Conclusão referente a Eduardo Landaeta
361
Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), p. 21; Caso
Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 53; e Caso J., supra, par. 152.
362 Cf. Escrito de solicitação de diligências judiciais apresentado pela representação legal do senhor Ignacio Landaeta Muñoz, sem
data (anexos à contestação, fl. 7.550).
363
Da prova fornecida pelo Estado, constata-se que durante o recolhimento do depoimento do senhor Samuel Uzcátegui, este
declarou, diante da pergunta sobre as condições nas quais se encontrava Eduardo Landaeta no momento de um dos traslados,
que se encontrava em perfeitas condições. No entanto, esta pergunta foi geral e isolada, e não no marco de investigações de
supostos atos contra a integridade de Eduardo Landaeta sob a custódia do Estado. Cf. Declaração de Samuel Uzcátegui perante a
Promotoria para o Regime Processual Transitório do Estado de Aragua de 2 de outubro de 2006 (anexos à contestação, fl. 7.914).
364 Cf. Declaração de Ignacio Landaeta Muñoz de 13 de fevereiro de 2004 (anexos à contestação, fls. 7.378 e 7.379); e declaração
de María Magdalena Mejías de 16 de fevereiro de 2004 (anexos à contestação, fls. 7.382 e 7.383).