275. A Corte concluiu, referente às investigações e ao processo penal iniciado pela morte
do Eduardo Landaeta, que o Estado não realizou uma averiguação diligente pelas falhas
durante a coleta de provas, as quais implicaram em diligências importantes mais de oito anos
depois do ocorrido. Assim, o Tribunal conclui que o Estado não seguiu linhas conjuntas de
investigação em relação a morte de Igmar Landaeta, apesar dos indícios existentes de
conexão entre ambas as mortes. De igual modo, este Tribunal considera que o processo penal
apresentou sérios atrasos processuais e irregularidades destacados pelas próprias autoridades
internas que, portanto, não foi realizado em um prazo razoável, a fim de esclarecer os fatos e
sancionar os responsáveis. Por fim, a Corte conclui que o Estado não realizou nenhum tipo de
averiguação em virtude da detenção ilegal e arbitrária de Eduardo Landaeta, nem pelos
indícios de tortura durante sua detenção. Em consequência, este Tribunal considera que o
Estado é responsável internacionalmente pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos
8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Eduardo Landaeta (par.
294 infra).
VII.4
Direito à Integridade Pessoal dos Familiares
A. Argumentos das partes e da Comissão
276. A Comissão alegou que o Estado violou o direito à integridade psíquica e moral,
disposto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, pelo sofrimento e
angústia produzidos pelas atuações pouco efetivas e omissões das autoridades internas
perante as execuções extralegais de seus entes queridos. A Comissão assegurou que a forma
como os fatos ocorreram e a impunidade imperante afetaram, tanto psíquica como
moralmente, os familiares, devido ao profundo sofrimento e à mudança radical em suas vidas.
Não obstante os esforços por obter justiça e determinar o esclarecimento dos fatos, as
transgressões continuam na impunidade, situação que os mantêm em um constante estado
de frustração, tristeza e impotência. Para determinar a violação da integridade psíquica e
moral dos familiares, a Comissão considerou o profundo sofrimento pelas ameaças e posterior
execução extralegal de Igmar e Eduardo Landaeta Mejías, com um mês e meio de diferença,
somado à angústia que devem ter sentido ao conjecturar o destino de Eduardo, uma vez que
foi detido e mantido incomunicável, levando em conta as ameaças prévias e a morte de seu
irmão.
277. Por sua parte, os representantes também alegaram que o Estado violou o direito
consagrado no artigo 5.1 da Convenção pelos danos “psíquicos e morais” dos familiares,
produto da detenção ilegal de Eduardo e das mortes deste último e de seu irmão Igmar,
ambos com sobrenome Landaeta Mejías. Os representantes fizeram menção aos fatores que
geraram “sofrimento, angústia, insegurança, frustração e impotência” em seus familiares, a
saber: a omissão das autoridades públicas de realizar uma investigação profunda e diligente; os
recursos não efetivos para satisfazer suas pretensões; a ausência de uma versão oficial dos
fatos; e a falta de sanção para os responsáveis, apesar dos 16 anos transcorridos. Segundo os
representantes, tudo isso impediu que se “sanassem as feridas causadas pela morte de Igmar
e Eduardo”, ressaltando o sofrimento dos pais durante a detenção do último, que não
receberam “atenção