e informação devida por parte dos órgãos estatais e seus agentes”, sobre sua localização ou o
momento em que este seria transferido. Os representantes apontaram que os fatos
prejudicaram as relações afetivas, “sociais e trabalhistas” dos familiares dos irmãos Landaeta,
alterando, com isso, “sua dinâmica e projetos de vida”. Além disso, ressaltaram alguns dos
sofrimentos padecidos de maneira particular, como o trauma sofrido pela mãe dos irmãos
Landaeta, o desgaste emocional e físico do pai e das duas irmãs, tendo a mais velha entre
elas, Victoria Eneri Landaeta Galindo, ter tido a necessidade de recorrer a terapia psicológica
para “superar a morte de seus irmãos e a distância emocional que a separava de seu pai”. Em
relação a companheira de Igmar Landaeta, os representantes alegaram que a morte do
mesmo teve repercussões em seu projeto de vida, pois ficou como a única responsável pela
“tarefa de criar a filha deles”. Por fim, os representantes apontaram que a filha de Igmar
Landaeta também sofreu danos emocionais pela ausência de seu pai.
278. O Estado não elaborou argumentos de mérito sobre a alegada violação da integridade
pessoal dos familiares, apenas negou todos e a cada um dos pedidos realizados pela Comissão
Interamericana em seu Relatório de Mérito.
B. Considerações da Corte
279. A Corte estabeleceu que o Estado da Venezuela é responsável pela violação do dever
de respeitar a vida, em detrimento de Igmar Landaeta e pela detenção ilegal e arbitrária,
seguida de morte do menor Eduardo Landaeta, ao faltar com sua obrigação de respeitar e
garantir esses direitos. O Tribunal já considerou, em diversos casos, que os familiares das
vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas365. Neste ponto, a
Corte entendeu como violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares,
motivada pelo sofrimento adicional que estes padeceram como resultado das circunstâncias
particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e a causa das posteriores
ações ou omissões das autoridades estatais diante dos fatos366.
280. No presente caso, a Corte considera como supostas vítimas: María Magdalena Mejías
(mãe); Ignacio Landaeta Muñoz (pai); Victoria Eneri e Leyds Rossimar, ambas de sobrenome
Landaeta Galindo (irmãs); Francy Yellut Parra Guzmán (companheira de Igmar Landaeta), e
Johanyelis Alejandra Landaeta Parra (filha de Igmar Landaeta).
281. Portanto, o Tribunal poderá avaliar se existe um vínculo particularmente estreito
entre os familiares e as vítimas do caso que o permita estabelecer uma violação a sua
integridade pessoal e, portanto, uma violação do artigo 5 da Convenção367. Assim, se analisará
a alegada existência de uma violação da integridade psíquica e moral dos familiares dos
irmãos Landaeta
365
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, Quarto Ponto Resolutivo; e Caso
Veliz Franco e outros, supra, par. 233.
366
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; e Caso Veliz Franco e outros,
supra, par. 233.
367 Cf. Caso Blake, supra, par. 114; e Caso Luna López, supra, par. 201.