263 e 264 supra), mantendo, assim, uma participação constante perante o sistema judicial nacional e continua o fazendo na atualidade, perante o sistema interamericano. 288. Por fim, a Corte toma nota do sofrimento que se alega ter vivido o grupo familiar, pelas supostas ameaças das quais foram vítimas antes da morte dos irmãos Landaeta, assim como pela suposta perseguição a Ignacio Landaeta por policiais, no dia 31 de dezembro de 1996, que, ao dizer dos representantes, tinham a ordem de matá-lo. Estes acontecimentos incrementaram a tensão e o medo da família durante o período posterior ao acontecido, pela constante busca por justiça, perante os tribunais nacionais e interamericano384. 289. Portanto, a Corte determina que o não cumprimento da obrigação de respeitar e garantir o direito à vida de Igmar e Eduardo Landaeta, somado ao descumprimento do disposto nos artigos 4, 5.1 e 7, em relação ao artigo 19 da Convenção em detrimento de Eduardo, geraram sequelas psicológicas, pessoais e emocionais, assim como a falta de efetividade das medidas adotadas para esclarecer os fatos (artigo 8 e 25 da Convenção), provocaram nos familiares dos irmãos Landaeta Mejías sofrimento e angústia, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência, afetando assim sua integridade psíquica e moral. Em consequência, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de: María Magdalena Mejías (mãe); Ignacio Landaeta Muñoz (pai): Victoria Eneri e Leydis Rossimar, ambas de sobrenome Landaeta Galindo (irmãs); Francy Yellut Parra Guzmán (companheira de Igmar Landaeta), e Johanyelis Alejandra Landaeta Parra (filha de Igmar Landaeta). VIII Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 290. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Interamericana385, a Corte já indicou que a toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano cabe o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição recorre a uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado386. 291. Em consideração às violações da Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte procede a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e os representantes, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência, relacionados com a natureza e o alcance da obrigação 384 Cf. Relatório Pericial Psicológico elaborado por Claudia Carillo Ramírez de 20 de janeiro de 2014, supra (expediente de mérito, fl. 855). 385O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 386 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, supra, par. 25; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 412.

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