anteriormente. A esse respeito, a Corte corroborou que a mudança do trecho aéreo não
representaria uma diferença significativa em prejuízo do Fundo de Assistência Jurídica a
Vítimas e autorizou essa despesa. A Corte considera que a justificação dos representantes e
do perito Suiama foi razoável e que o exposto representou um gasto razoável e adequado
para o Fundo.
409. Portanto, em razão das violações declaradas na presente Sentença, e em vista do
cumprimento dos requisitos para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, a Corte
ordena ao Estado o reembolso a esse Fundo do montante de US$4.260,95 (quatro mil
duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos)
pelos gastos efetuados para o comparecimento de uma vítima, uma testemunha e um perito
à audiência pública do presente caso. Esse montante deverá ser reembolsado no prazo de
seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
I.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
410. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano emergente,
dano imaterial, assim como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente
Sentença, diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, nos prazos dispostos nos
parágrafos 392, 397, 403 e 409, contados a partir da notificação da presente Sentença, nos
termos dos parágrafos seguintes.
411. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe seja
entregue a indenização respectiva, esta será paga diretamente a seus sucessores, conforme
o direito interno aplicável.
412. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York,
Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.
413. Caso, por razões atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores, não seja possível o pagamento do todo ou de parte dos montantes
determinados, no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor, em uma
conta ou certificado de depósito, em instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos
Estados Unidos da América. Caso o pagamento não possa ser realizado nessa moeda,
deverá ser realizado em moeda brasileira, utilizando para sua conversão o tipo de câmbio
vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento
e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária
do Estado. Caso não se reclame a indenização respectiva, uma vez transcorridos 10 anos, os
montantes serão devolvidos ao Estado com os juros percebidos.
414. Os montantes designados na presente Sentença como indenização por dano
emergente, dano imaterial e reembolso de custas e gastos deverão ser entregues de forma
integral às pessoas e organizações indicadas, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem
reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais.
415. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, já
convertido em reais brasileiros, correspondentes ao juro bancário moratório na República
Federativa do Brasil.
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