IX
PONTOS RESOLUTIVOS
416.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Declarar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à
inadmissibilidade do caso na Corte por incompetência ratione materiae quanto a supostas
violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; à falta de
esgotamento prévio de recursos internos; ao descumprimento do prazo para a apresentação
da petição à Comissão; à incompetência ratione materiae para revisar decisões internas; à
publicação do Relatório de Mérito pela Comissão; e à incompetência ratione materiae para
analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela Comissão, nos termos dos parágrafos 36
a 38, 49 a 53, 66 a 71, 80 a 83, 88, 97 e 98 da presente Sentença .
2.
Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado,
relativas à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à adesão à
Convenção Americana, fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por
parte do Estado e fatos anteriores à entrada em vigor da CIPST para o Estado brasileiro, nos
termos dos parágrafos 27 a 30 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento, e em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Zora, Clarice, André e Ivo
Herzog, pela falta de investigação, bem como do julgamento e punição dos responsáveis
pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto sistemático e
generalizado de ataques à população civil, bem como pela aplicação da Lei de Anistia N o.
6683/79 e de outras excludentes de responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional em
casos de crimes contra a humanidade, nos termos dos parágrafos 208 a 312 da presente
Sentença.
Por unanimidade, que:
4.
O Estado é responsável pela violação do direito de conhecer a verdade de Zora
Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog, em virtude de não haver esclarecido
judicialmente os fatos violatórios do presente caso e não ter apurado as responsabilidades
individuais respectivas, em relação à tortura e assassinato de Vladimir Herzog, por meio da
investigação e do julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em conformidade com os
artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
nos termos dos parágrafos 328 a 339 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
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