ao exame do prazo razoável. O Estado argumentou que se deixou de considerar os fatos principais, nesse momento da análise de admissibilidade, relacionados com a detenção arbitrária, tortura e morte da vítima, para considerar o questionamento da Lei de Anistia como elemento central da petição, motivo pelo qual solicitou que a Corte procedesse ao controle de legalidade da atuação da Comissão. 56. Em segundo lugar, afirmou que não é válido considerar a data de promulgação da Lei de Anistia para o cômputo do prazo razoável, pois implicaria o exercício em abstrato da jurisdição contenciosa da Corte. Acrescentou que, mesmo que se considere essa data, 30 anos se passaram da promulgação da Lei à apresentação da petição à Comissão. Em terceiro lugar, alegou que não é adequado considerar as tentativas de iniciar uma investigação, ou os procedimentos para conceder medidas de reparação, como marco temporal para contabilizar o prazo razoável. Em quarto lugar, aduziu que o alegado caráter continuado de impunidade dos fatos não permite estabelecer um marco temporal de referência, o que impede qualquer análise do prazo razoável. Afirmou, ainda, que, a partir de 28 de agosto de 1979, não havia recurso interno para promover a investigação das violações sofridas por Vladimir Herzog, que foram de caráter instantâneo, não continuado. 57. Também alegou que é fato que, em 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana e, desde esse momento, as organizações peticionárias podiam apresentar seu caso à Comissão. Diante da falta de recursos internos, o Estado salientou que não se aplicava a regra dos seis meses disposta no artigo 46 da Convenção, mas sim o dever de apresentar a petição dentro de um prazo razoável. 58. O Brasil considerou que os critérios da Comissão para considerar um prazo razoável são “extremamente” flexíveis e variam de acordo com considerações casuísticas. Destacou que, no caso sub judice, apresentam-se violações de caráter instantâneo, e que transcorreram 30 anos entre a ocorrência dos fatos e a apresentação da petição. Para o Estado, isso não constitui um prazo razoável. 59. Por último, julgou inadequado que se utilize a última tentativa de reabrir as investigações do caso concreto como marco para o cômputo do prazo razoável. Ressaltou que o objeto da reclamação apresentada em 2007 à Procuradoria da República era a ausência de apresentação, por parte da União, de ações de regresso (cobrança de indenização) contra os autores de danos nos termos da Lei No. 9140, de 1995. Essa reclamação não se circunscrevia ao caso de Vladimir Herzog e tampouco perseguia fins penais, mas, pelo contrário, segundo o Estado, reconhecia a prescrição das ações penais. Portanto, a representação do Estado afirmou que o que ocorreu em 2008 não foi um arquivamento da investigação e que, consequentemente, o prazo razoável não corre a partir dessa última data. Finalmente, salientou que, no Relatório de Mérito, a Comissão não identificou de maneira clara quais seriam os termos para a avaliação do prazo razoável e tampouco que essa avaliação tinha a obrigação de identificar o início do prazo. 60. A Comissão observou, em primeiro lugar, que o Estado solicitou que a Corte procedesse a um controle de legalidade quanto à análise do prazo de seis meses. Declarou que tem plena autonomia no exercício de suas faculdades convencionais e que a revisão de questões de admissibilidade deveria ser efetuada somente em circunstâncias excepcionais, quando coincidam os seguintes elementos: i) que haja um erro de procedimento; ii) que seja qualificado como grave; iii) que afete o direito de defesa da parte que o invoca; e iv) que fique provado prejuízo concreto. A Comissão considerou que nenhum dos quatro elementos se configura no presente caso. 14

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