61. Em segundo lugar, a Comissão considerou que era aplicável a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos, contemplada no artigo 46.2.a da Convenção, razão pela qual o prazo de seis meses não era aplicável. A Comissão reiterou, em todos os seus termos, o relatório de admissibilidade, no qual afirmou que, em casos que supostamente implicam delitos penais passíveis de ação de ofício no Brasil – a detenção arbitrária, a tortura e a execução extrajudicial de uma pessoa –, o recurso idôneo e efetivo é uma investigação criminal e um julgamento no sistema de justiça ordinária. Também observou que a Lei de Anistia é “um obstáculo à acusação criminal dos responsáveis” pelas violações cometidas contra a suposta vítima e, portanto, a Comissão determinou que a petição era admissível porque a legislação interna do Brasil não contempla o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados. Além disso, a Comissão sustentou que houve múltiplas ações no âmbito interno, nos anos de 2008 e 2009, motivo pelo qual a apresentação da petição em 2009 foi razoável. 62. Em virtude do exposto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite a solicitação do Estado de efetuar um controle de legalidade sobre esse aspecto, pois o Estado não demonstrou que se encontram presentes os pressupostos para que esse controle tenha lugar. Subsidiariamente, solicitou à Corte que determine que a análise constante do relatório de admissibilidade sobre o requisito de apresentação oportuna da petição se encontra dentro do marco convencional e regulamentar e, consequentemente, que declare improcedente essa exceção preliminar. 63. Os Representantes destacaram que, na jurisprudência reiterada desta Corte, se determina a improcedência da exceção referente ao prazo de seis meses, caso o Estado tenha alegado o não esgotamento dos recursos internos, em razão da contradição intrínseca entre esses argumentos. Sem prejuízo do exposto, destacaram que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência para examinar as petições individuais submetidas a seu conhecimento, no exercício de seu mandato convencional. 64. Além disso, argumentaram que, de acordo com as sentenças desta Corte, a revisão do procedimento perante a Comissão só teria procedência se alguma das partes alegasse, de maneira fundamentada, a existência de um erro grave ou de alguma inobservância dos requisitos de admissibilidade que violasse o direito de defesa da parte interessada. Salientaram que a parte que o alega assume o ônus probatório de demonstrar efetivamente o prejuízo a seu direito de defesa, razão pela qual não é suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação às medidas adotadas pela Comissão. 65. Destacaram que a razoabilidade do prazo é uma decisão da Comissão, para o que leva em conta a data dos fatos e as circunstâncias concretas do caso. Os representantes enfatizaram a incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção Americana, além da impunidade, sob a referida Lei, das violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, razões que levaram a Comissão a concluir que a petição foi apresentada em prazo razoável. D.2. Considerações da Corte 66. O Estado solicitou à Corte que realizasse um controle de legalidade do procedimento perante a Comissão, embora, a juízo do Tribunal, no presente caso, o enfoque proposto corresponda a uma exceção preliminar que questiona a admissibilidade da petição pelo suposto descumprimento do requisito estabelecido no artigo 46.2.a da Convenção 15

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