Americana.32 Por esse motivo, a Corte examinará as alegações das partes à luz dessas circunstâncias. 67. Em primeiro lugar, é necessário que a Corte avalie se, durante a etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado correspondem àqueles apresentados perante a Corte. 33 68. No presente caso, durante a etapa de admissibilidade, o Estado apresentou dois escritos à Comissão, um em 30 de maio de 2012 e outro em 18 de junho desse mesmo ano. Em ambos os escritos apresentou argumentos similares sobre o prazo para a interposição da petição inicial. Posteriormente, no escrito de contestação no âmbito do processo perante a Corte, o Estado se referiu novamente à mencionada exceção preliminar. Com base no exposto, a Corte observa que os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade correspondem àqueles apresentados perante a Corte, de modo que passará a analisar seu conteúdo material. 69. A Corte constata que o Estado reconheceu a inexistência de recursos disponíveis para as vítimas, em virtude da Lei de Anistia,34 ou seja, não há controvérsia entre as partes nesse aspecto. Em virtude disso, a regra dos seis meses é inaplicável e, por isso, compete ao Tribunal verificar se transcorreu um prazo razoável para que os peticionários recorressem à Comissão Interamericana. Nesse sentido, a Corte observa que há, de fato, uma controvérsia entre as partes sobre qual deve ser considerada a data pertinente para o cômputo desse prazo razoável. 70. A Corte observa que, embora em 18 de agosto de 1993 tenha sido concluído oficialmente o inquérito policial no. 487/92 na justiça estadual de São Paulo (par. 140 a 145 infra), em 4 de dezembro de 1995, foi promulgada a Lei No. 9.140/1995, que criou a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) (par. 146 a 151 infra), que emitiu seu relatório final no ano de 2007. Além disso, o Tribunal nota que foi com base no resultado desse relatório que se apresentou a denúncia ao Ministério Público Federal que deu início ao processo no. 2008.61.81.013434-2. O arquivamento desse processo, ocorrido em 9 de janeiro de 2009 (par. 152 a 160 infra), finalmente motivou a apresentação da petição inicial perante a Comissão Interamericana, em 10 de julho desse mesmo ano. 71. No presente caso, a Corte constata que o suposto dano que motiva a apresentação da petição inicial é a impunidade em que se encontram a morte e a tortura de Vladimir Herzog. Com base no acima exposto, a Corte é de opinião que os peticionários tinham uma expectativa razoável de que o Estado remediasse essa situação de impunidade a partir do retorno da democracia e, sobretudo, a partir da apresentação do relatório final da Comissão criada pela Lei No. 9.140/1995. Por esses motivos, o Tribunal considera que as circunstâncias específicas do presente caso, em especial a influência da Lei de Anistia na possibilidade de 32 Artigo 46.- “1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; […] 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”. 33 Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 29; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. 34 Ver escrito de contestação do Estado, par. 161 (expediente de mérito, folha 372). 16

Seleccionar párrafo de destino3