investigar e julgar a morte do senhor Herzog, a emissão do relatório da CEMDP, em 2007, e as ações iniciadas pelo Ministério Público Federal são, em seu conjunto, ações que podiam ter contribuído para a eliminação da impunidade e, portanto, são fatos relevantes que permitem determinar que a apresentação da petição inicial ocorreu dentro de um prazo razoável. Portanto, a petição era admissível e, por isso, a Corte resolve declarar improcedente a exceção preliminar apresentada pelo Estado. E. Incompetência ratione materiae para revisar decisões internas sobre possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (exceção de quarta instância) E.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 72. O Estado observou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não tem como propósito revisar o mérito das conclusões alcançadas pelas autoridades nacionais no exercício legítimo de suas competências, e que, portanto, está fora da competência ratione materiae da Comissão e da Corte assumir o papel das autoridades nacionais e agir como se fossem um tribunal de recursos. 73. Reiterou que o procedimento iniciado em 2008 não é um recurso interno apto para efeitos do cômputo do prazo razoável da apresentação da petição perante a Comissão. Acrescentou que, ainda que se admitisse a idoneidade do referido recurso e que, portanto, a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, o respeito à coisa julgada material e a prescrição da ação penal – ambas protegidas pela Convenção – impedem o exame do mérito do assunto. 74. Recordou que a decisão judicial adotada no ano de 1992 foi anterior aos avanços jurisprudenciais da Corte Interamericana quanto à imprescritibilidade da ação penal em casos semelhantes, e afirmou que exigir uma reinterpretação judicial de decisões passadas com fundamento em teses jurisprudenciais que não existiam na época reduziria o alcance das garantias judiciais. 75. Finalmente, o Estado alegou que, na investigação judicial concluída no ano de 1992, além de ouvir os depoimentos e as declarações das supostas vítimas, foram realizadas várias diligências e produzidas numerosas provas. Portanto, embora não se tenha proferido uma condenação penal, não houve falta de diligência e a investigação não permaneceu suspensa sem que se conduzissem diligências probatórias. Além disso, houve reparação pecuniária, em conformidade com a jurisprudência da Corte no caso Gomes Lund e outros. 76. A Comissão observou que a alegação estatal não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência nem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Desse modo, essa questão não pode ser resolvida como exceção preliminar, e o mesmo ocorre com a questão relativa ao montante da reparação, porque ambas constituem temas de mérito. 77. A Comissão argumentou que, no presente caso, a Corte é chamada a analisar, entre outros aspectos, se os processos internos seguidos em relação aos fatos do caso constituíram um meio idôneo e efetivo para conseguir proteção judicial frente aos direitos violados. Da mesma maneira, a forma de reparar e a eventual necessidade de que a Corte determine reparações complementares excedem uma exceção preliminar e também constitui uma questão de mérito. 17

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