78.
Por conseguinte, a Comissão solicitou à Corte que estabeleça que a abordagem do
Estado sobre a falta de competência para revisar decisões internas não constitui uma
exceção preliminar e, portanto, é improcedente.
79.
Os Representantes definiram os enfoques do Estado como uma exceção de quarta
instância. Nesse sentido, alegaram que, para que isso efetivamente fosse o caso, seria
necessário que se tivesse solicitado à Corte uma revisão de uma decisão interna do Estado
por apreciação incorreta das provas, dos fatos ou do direito interno. Alegaram que, no
presente caso, não se pretende que a Corte exerça essas funções sobre decisões internas
expedidas pelos órgãos judiciais do Estado. Pelo contrário, salientaram que sua pretensão
reside em que, no presente caso, a Corte declare a responsabilidade internacional do Estado
brasileiro por faltas e obstruções de diferentes atores estatais, que violaram o dever de
garantir os direitos à integridade física, à liberdade de expressão, ao acesso à justiça e às
garantias judiciais, previstos na Convenção Americana.
E.2. Considerações da Corte
80.
Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que, independentemente de o Estado definir
uma alegação como “exceção preliminar”, esta perderá seu caráter preliminar e não poderá
ser analisada como tal caso, ao analisá-la, seja necessário entrar, previamente, na
consideração do mérito de um caso.35
81.
A Corte também reitera que a jurisdição internacional tem caráter coadjuvante e
complementar,36 razão pela qual não desempenha funções de tribunal de “quarta instância”,
nem é um tribunal de alçada ou de recurso para dirimir as desavenças que tenham as partes
sobre alguns alcances da avaliação de prova ou da aplicação do direito interno em aspectos
que não estejam diretamente relacionados ao cumprimento de obrigações internacionais em
direitos humanos.37
82.
A Corte considera que as alegações do Estado poderiam ser consideradas uma
exceção de quarta instância; no entanto, para que essa exceção seja procedente, é
necessário que o solicitante peça que a Corte revise a sentença de um tribunal interno, em
virtude de sua incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno, sem que, ao
mesmo tempo, se alegue que essa sentença incorreu em uma violação de tratados
internacionais a respeito dos quais o Tribunal tenha competência.38 Além disso, a Corte
considerou que, ao se avaliar o cumprimento de certas obrigações internacionais, pode
ocorrer uma inter-relação intrínseca entre a análise de direito internacional e a de direito
interno. Portanto, a determinação quanto a se as ações de órgãos judiciais constituem ou
não uma violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que a Corte se ocupe
35
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
agosto de 2008. Série C No. 184, par. 39; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 72.
36
No Preâmbulo da Convenção Americana se afirma que a proteção internacional é “de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Ver também O Efeito das
Reservas sobre a Entrada em Vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 74 e 75). Parecer
Consultivo OC-2/82, de 24 de setembro de 1982. Série A No. 2, par. 31; A Expressão "Leis" no Artigo 30 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A No. 6,
par. 26; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par. 61;
e Caso García Ibarra e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de
novembro de 2015, par.17.
37
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2010. Série C No. 220, par. 16; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 56.
38
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, par. 18; e Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C N o. 286, par. 22.
18