F.2. Considerações da Corte 88. A Corte observa que os argumentos do Estado são idênticos aos apresentados na exceção preliminar nos casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Favela Nova Brasília e Povo Indígena Xucuru.40 Nas sentenças referentes a esses casos, a Corte procedeu a uma análise detalhada da alegação estatal e concluiu que o Estado não demonstrou sua afirmação relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do caso se havia dado de forma diferente do exposto pela Comissão ou de maneira contrária ao estabelecido na Convenção Americana. A afirmação do Tribunal nos casos citados se aplica também ao presente, pois o Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito tenha sido feita de forma contrária ao exposto pela Comissão ou contrariando o estabelecido na Convenção Americana, razão pela qual a Corte considera que a alegação do Brasil é improcedente. G. Incompetência da Corte para examinar fatos propostos pelos representantes G.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 89. O Estado apresentou uma exceção preliminar na qual expôs que os representantes das supostas vítimas não podem propor fatos novos diferentes dos apresentados pela Comissão em seu Relatório de Mérito, embora seja possível formular pretensões de direito diferentes das apresentadas pela Comissão. Salientou que, no presente caso, a ocultação dos arquivos militares e a negativa de acesso a esses documentos não estão no Relatório de Mérito da Comissão, e que, portanto, a pretensão dos representantes de que se declare a violação do direito à verdade carece de fundamento fático. 90. Também afirmou que não há, no Relatório de Mérito da Comissão, menção à suposta violação do direito à verdade nem à ação civil pública, que já estava em tramitação nesse momento. Portanto, o Estado considerou que, no presente caso, se faz necessário o reconhecimento da incompetência ratione materiae para a análise de fatos que são alheios ao relatório de admissibilidade e do escrito de apresentação do caso à Corte. 91. A esse respeito, a Comissão observou que os argumentos do Estado não têm caráter de exceção preliminar, mas de controvérsia de mérito. Acrescentou que o proposto pelo Estado não busca objetar a competência por razão de tempo, matéria, tempo ou lugar, nem tem caráter preliminar, mas, pelo contrário, se refere a fatos alegados pelos representantes que supostamente não fariam parte do quadro fático definido no Relatório de Mérito da Comissão. 92. Em virtude do exposto, a Comissão lembrou que o quadro fático do processo perante a Corte é constituído pelos fatos constantes do Relatório de Mérito submetido pela Comissão, sem prejuízo de que os representantes formulem argumentos jurídicos autônomos e exponham fatos que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que tenham sido submetidos à consideração da Corte, a qual é convocada a avaliar se os aspectos abordados explicam ou esclarecem os fatos expostos pela Comissão em seu Relatório de Mérito e se guardam relação com o quadro fático do caso. 93. Finalmente, a Comissão considerou que o alegado pelos representantes constitui precisamente uma explicação do contexto de acobertamento institucional estabelecido no Relatório de Mérito. Do mesmo modo, podia entender-se como vinculado às tentativas das 40 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 23 a 27; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 24 a 28; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346, par. 24. 20

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