diversas instâncias internas de obter informação por parte de entidades públicas, inclusive a
instituição militar, e, nesse sentido, se encontra relacionado razoavelmente ao quadro fático
e à análise realizada no Relatório de Mérito.
94.
Os Representantes destacaram que o quadro fático não constitui uma exceção
preliminar e sim uma análise que deverá ser feita pela Corte ao determinar o mérito do
caso, como se depreende da jurisprudência deste Tribunal.
95.
Sem prejuízo do exposto, com respeito à inclusão de fatos que não estavam expostos
no Relatório de Mérito, alegaram que essa circunstância é possível quando se refira a fatos
que expliquem, esclareçam ou rechacem os fatos submetidos à consideração da Corte. Do
mesmo modo, salientaram que é possível admitir os fatos qualificados como supervenientes.
Nesse sentido, compete à Corte Interamericana decidir em cada caso concreto acerca da
procedência de argumentos relativos ao quadro fático, resguardado o equilíbrio processual
das partes e o princípio do contraditório.
96.
Além disso, os representantes salientaram que sua alegação relativa à suposta
violação do direito à verdade ocorreu por três fatos que foram abordados no Relatório de
Mérito da Comissão Interamericana: i) a versão oficial de suicídio por enforcamento de
Vladimir Herzog; ii) a ausência de documentos oficiais sobre as circunstâncias de sua
detenção arbitrária, tortura e assassinato; e iii) a ausência de investigação adequada.
G.2. Considerações da Corte
97.
A Corte recorda que as exceções preliminares são objeções que têm caráter prévio e
tendem a impedir a análise do mérito de um assunto questionado, mediante a oposição à
admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de um
determinado caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa ou da matéria,
seja do tempo ou do lugar, desde que essas alegações tenham o caráter de preliminares.41
Caso não tenha sido possível analisar essas alegações sem entrar na análise prévia do
mérito de um caso, não podem ser analisadas mediante uma exceção preliminar.42 Por essa
razão, não considera as presentes alegações estatais uma exceção preliminar, sem prejuízo
de resolver a proposição neste capítulo.
98.
Com respeito ao acima exposto, a Corte recorda que, de acordo com sua
jurisprudência constante, o quadro fático do processo perante a Corte é constituído pelos
fatos constantes do Relatório de Mérito, com exceção dos fatos que se qualificam como
posteriores, sempre que se encontrem ligados aos fatos do processo. Isso sem prejuízo de
que os representantes possam expor os fatos que permitam explicar, esclarecer ou
desconsiderar os que tenham sido mencionados no Relatório de Mérito e submetidos à
consideração da Corte.43 No presente caso, a Corte observa que a informação remetida
pelos representantes tem relação com o alegado acobertamento institucional a que se refere
a Comissão em seu Relatório de Mérito. Além disso, a Corte considera que, ainda que a
Comissão não tenha estabelecido uma violação do direito à verdade, a ação civil pública está
incluída no quadro fático do Relatório de Mérito, de modo que os fatos apresentados pelos
41
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso García Ibarra e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2017. Série C No. 306, par.
18.
42
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 39; e Caso Chinchilla Sandoval Vs. Guatemala. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 328, par. 39.
43
Cf. Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série
C No. 98, par. 153; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de março de 2017. Série C No. 334, par. 30.
21