representantes relacionados a essa iniciativa judicial são admissíveis e serão considerados
no capítulo de mérito.
V.
PROVA
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
99.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pelo Estado, pelos
representantes e pela Comissão, anexados a seus escritos principais (par. 2, 7 e 8 supra).
Recebeu também os depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit)
dos peritos John Dinges e Naomi Roht-Arriaza, propostos pela Comissão, dos peritos
Dimitrios Dimoulis e Maria Auxiliadora Minahum, propostos pelo Estado, e das supostas
vítimas André Herzog e Ivo Herzog, e dos peritos Juan Méndez, Fabio Simas, Renado Sérgio
de Lima e Ana C. Deutsh, propostos pelos representantes. Quanto à prova apresentada em
audiência pública, a Corte recebeu os depoimentos da suposta vítima, Clarice Herzog, da
testemunha Marlon Weichert e do perito Sergio Gardenghi Suiama, propostos pelos
representantes, bem como do perito Alberto Zacharias Toron, proposto pelo Estado.
B.
Admissibilidade da prova
B.1. Admissibilidade da prova documental
100. No presente caso, assim como em outros, a Corte admite os documentos
apresentados pelas partes e pela Comissão na devida oportunidade processual (artigo 57 do
Regulamento), que não foram questionados ou objetados, nem cuja autenticidade foi posta
em dúvida,44 sem prejuízo de que a seguir se solucionem as controvérsias suscitadas sobre
a admissibilidade de determinados documentos.
101. Uma vez vencido o prazo para apresentar anexos ao escrito de exceções preliminares
e contestação, o Estado enviou extemporaneamente um documento45 previamente
identificado na relação de anexos. Esse documento foi considerado extemporâneo e não foi
admitido nos autos.
102. No que se refere aos documentos sobre custas e gastos remetidos pelos
representantes juntamente com as alegações finais escritas, a Corte só considerará aqueles
que se refiram às novas custas e gastos em que tenham incorrido por ocasião do
procedimento perante esta Corte, ou seja, os realizados posteriormente à apresentação do
escrito de solicitações e argumentos. Por conseguinte, não considerará as faturas cujas
datas sejam anteriores à apresentação do escrito de solicitações e argumentos, já que
deviam ter sido apresentadas no momento processual oportuno.
103. Por outro lado, a Corte observa que o Estado formulou diversas observações sobre os
anexos apresentados pelos representantes juntamente com as alegações finais escritas.46
Essas observações se referem ao conteúdo e ao valor probatório dos documentos e não
implicam objeção à sua admissibilidade.
44
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 20.
O documento consiste nas páginas dedicadas a Vladimir Herzog no livro Direito à memória e à verdade.
46
O Estado apresentou diversas observações sobre os anexos, e alegou que não basta o envio de documentos
probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se
considera representado, e que, ao se considerar os alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os
objetos de despesa e sua justificação.
45
22