sua vez, o jornalista Paulo Sérgio Markun declarou que seus depoimentos no âmbito do inquérito policial militar haviam sido manipulados.90 Finalmente, Rodolfo Konder declarou que conseguiu ouvir claramente os gritos do senhor Herzog enquanto era torturado por militares do DOI/CODI.91 132. Em 27 de outubro de 1978, o Juiz Federal Márcio José de Moraes proferiu sentença na qual declarou que Vladimir Herzog havia morrido de causas não naturais quando estava no DOI/CODI/SP. O juiz salientou que não havia razão para que Herzog tivesse com ele um cinto, porque sua roupa era inteiriça. Também se referiu à ilegalidade da detenção de Vladimir Herzog bem como à prova da tortura que sofreu. 92 133. O juiz afirmou que o relatório complementar (cuja conclusão principal foi a ‘ocorrência de suicídio por suspensão’) não tinha valor porque esse documento havia sido elaborado com base no relatório de necropsia, comprovadamente falsificado. Além disso, observou que os depoimentos reunidos durante a investigação do Exército, favoráveis à versão da União Federal, não foram repetidos durante o julgamento e tampouco tinham valor probatório, porque se contrapunham, por completo aos depoimentos colhidos judicialmente, segundo o princípio do contraditório. 93 Assim, a União Federal não conseguiu comprovar sua versão sobre o suicídio de Herzog. 134. Por outro lado, o juiz concluiu que houve crime de abuso de autoridade, assim como de tortura praticada contra Vladimir Herzog e os demais presos políticos que estavam detidos no DOI/CODI, razão pela qual solicitou o envio do expediente ao Procurador da Justiça Militar.94 135. Contra essa sentença, a União interpôs um recurso de apelação, em 17 de novembro de 1978.95 Em 1983, o Tribunal Federal de Recursos declarou a existência de uma relação jurídica entre os atores da ação declaratória e a União, que consistia na obrigação desta última de indenizar pelos danos decorrentes da morte de Herzog, e salientou que esses danos deveriam ser reclamados por meio de uma ação de indenização. Contra essa decisão, a União interpôs um recurso de Embargos Infringentes.96 Em 18 de maio de 1994, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o recurso,97 e a decisão se tornou definitiva em 27 de setembro de 1995. Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4342). 90 Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 431/452, Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4349 a 4351); Processo N o. 2008.61.81.013434-2, folha 448, Declaração de Paulo Sérgio Markun na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folhas 4362 a 4366). 91 Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 3300 e 3301). 92 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4074 a 4090). 93 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova , folhas 4083 a 4091). 94 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4028 a 4094). 95 Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 725-743, Recurso da União Federal, 17 de novembro de 1978 (expediente de prova, folhas 4377 a 4396). 96 Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado. 97 Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sentença de “Embargos Infringentes” N o. 89.03.7264-2, de 18 de maio de 1994 (expediente de prova, folha 4315 a 4328). 29

Seleccionar párrafo de destino3