G.
Sobre a Lei de Anistia
136. Em 28 de agosto de 1979, o General João Baptista Figueiredo sancionou a Lei de
Anistia No. 6683/79, que concedeu anistia nos seguintes termos:98
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo
com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder
público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos
dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais
e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática
de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
137. Em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por sete votos a dois,
que a Lei de Anistia era compatível com a Constituição brasileira de 1988, reafirmando sua
vigência. Essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a respeito de todos os
órgãos do poder público.99
138. Esta Corte já se manifestou sobre a mencionada lei na sentença proferida no caso
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil:
Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou sancionou
penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante o
regime militar, inclusive as do presente caso. Isso se deve a que “a interpretação [da
Lei de Anistia] absolve automaticamente todas as violações de [d]ireitos [h]umanos
que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política”.100
[…]
Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da
Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de
direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem
continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso,
nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar
impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na
Convenção Americana ocorridos no Brasil.101
139. Em relação à decisão da ADPF No. 153, a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade
peticionária dessa ação, interpôs um recurso de embargos de declaração (recurso de
esclarecimento), em 16 de março de 2011. Esse recurso continua pendente de decisão ao
momento de proferir a presente sentença e a Lei No. 6683/79 continua sendo aplicada pelo
Poder Judiciário.
98
Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (expediente de prova, folha 6825); Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 26).
99
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135 e 136.
100
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135.
101
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 174.
30