G. Sobre a Lei de Anistia 136. Em 28 de agosto de 1979, o General João Baptista Figueiredo sancionou a Lei de Anistia No. 6683/79, que concedeu anistia nos seguintes termos:98 Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. 137. Em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por sete votos a dois, que a Lei de Anistia era compatível com a Constituição brasileira de 1988, reafirmando sua vigência. Essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a respeito de todos os órgãos do poder público.99 138. Esta Corte já se manifestou sobre a mencionada lei na sentença proferida no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil: Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou sancionou penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar, inclusive as do presente caso. Isso se deve a que “a interpretação [da Lei de Anistia] absolve automaticamente todas as violações de [d]ireitos [h]umanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política”.100 […] Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.101 139. Em relação à decisão da ADPF No. 153, a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade peticionária dessa ação, interpôs um recurso de embargos de declaração (recurso de esclarecimento), em 16 de março de 2011. Esse recurso continua pendente de decisão ao momento de proferir a presente sentença e a Lei No. 6683/79 continua sendo aplicada pelo Poder Judiciário. 98 Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (expediente de prova, folha 6825); Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 26). 99 Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135 e 136. 100 Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135. 101 Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 174. 30

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