155. Em seu despacho reconheceu que o assassinato de Vladimir Herzog tinha as
características dos crimes contra a humanidade: “Sem maiores dificuldades é possível
concluir que o homicídio de Vladimir Herzog preenche todas as características dos chamados
crimes contra a humanidade, como tal podendo perfeitamente ser caracterizado”. Apesar
disso, considerou que não havia tipificação que assim o caracterizasse. 117
156. Além disso, o procurador considerou que a Lei de Anistia não era aplicável ao caso.
Em suas palavras: “A norma é bastante clara. Concedeu-se anistia a crimes políticos, a
crimes conexos a crimes políticos e a crimes eleitorais. [...] [O]bserva-se que o homicídio de
Vladimir Herzog pode ser tido como crime político impróprio, jamais próprio”. Salientou
também que a anistia não extinguiu a punibilidade do crime cometido. 118 No entanto,
concluiu que era impossível levar adiante a investigação penal por existir coisa julgada
material119 e, além disso, por ter-se consumado a prescrição da pretensão punitiva,120 sem
importar se o juiz era competente ou não. 121
157. Com respeito à prescrição da ação penal, considerou que o fato de que o Brasil seja
parte no Pacto de San José não necessariamente implica a imprescritibilidade do crime no
caso concreto, pois o tratado “não estabelece claramente nenhuma hipótese de
imprescritibilidade para o passado”. Além disso, foi de opinião que o costume internacional
“não se submete ao processo de internalização” e que a imprescritibilidade não pode ser
estabelecida com base no costume internacional, pois isso seria um fator de insegurança
jurídica.122
158. Finalmente, entendeu que não existiria incompatibilidade alguma entre a decisão do
órgão interno e as obrigações internacionais que pesam sobre o Estado, pois são dois
sistemas distintos.123
159. Diante dessa solicitação, a juíza federal interveniente, Paula Mantovani Avelino,
acolheu os fundamentos do Ministério Público, entendendo que existia no caso coisa julgada
material que tornava impossível a continuação das investigações por estar extinta a ação
penal: “Havendo coisa julgada material, está irremediavelmente extinta a punibilidade do
delito, o que, por si só, impediria a instauração de novo procedimento para investigação dos
mesmos fatos”.124 Também sustentou que os fatos ocorridos em prejuízo de Vladimir Herzog
não devem ser considerados crimes contra a humanidade, uma vez que esse crime não
havia sido tipificado no momento em que ocorreram os fatos. A sentença também ressaltou
que “no ordenamento pátrio em vigor, não se admite criação de crime por lei delegada,
medida provisória, decreto legislativo ou resolução, com muito maior razão não se pode
117
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folha 4541).
118
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folhas 4536 a 4539).
119
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folha 4525).
120
Processo No. 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folhas 4514 a 4563); Declaração em audiência de Marlon Weichert.
121
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folhas 4527 e 4528).
122
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folhas 4539 a 4561).
123
Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de
prova, folha 4552).
124
Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova,
folha 4574).
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