concordar que um costume possa ser utilizado para tal fim, por mais consolidado que aquele
esteja”.125
160.
Finalmente, segundo a referida juíza, a ação havia prescrito, pois, segundo sua
consideração “tanto o homicídio como o genocídio, bem como a tortura […] não são
infrações imprescritíveis frente à Constituição e demais normas do ordenamento em
vigor”.126 Assim, decidiu arquivar o processo em 9 de janeiro de 2009. 127
K.
Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal em 2008
161. Em 14 de maio de 2008, o MPF apresentou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a
União e contra os ex-comandantes do DOI/CODI/SP, Audir Santos Maciel e Carlos Alberto
Brilhante Ustra. A ACP buscava: 1) que fosse declarada a existência de obrigação do
Exército brasileiro de tornar pública toda a informação que tivessem com respeito às
atividades desenvolvidas no DOI/CODI do II Exército, entre 1970 e 1985; 2) que fosse
declarada a omissão da União em promover as medidas necessárias para a reparação de
danos que apoiou o pagamento das indenizações previstas na Lei N o. 9.140/95; 3) a
declaração de responsabilidade dos ex-comandantes; e 4) a condenação dos mencionados
ex-comandantes a diversas reparações e à perda de funções públicas.128
162. Em 5 de maio de 2010, a 8ª Vara Federal de São Paulo, em conformidade com a Lei
de Anistia, declarou improcedente a ACP, argumentando falta de idoneidade do recurso. 129 O
tribunal considerou que a ação interposta pelo MPF não podia ter como efeito a imposição de
obrigações “de fazer”, nem tampouco de produzir efeitos típicos e próprios do habeas
data.130
163. Com respeito à aplicabilidade da lei de anistia, o tribunal fundamentou sua
determinação na decisão do STF na ADPF N o. 153, argumentando que essa decisão era
vinculante “para todos”. Acrescentou que a anistia “é ampla, geral e irrestrita”, motivo pelo
qual extingue todas as consequências civis e penais dos fatos anistiados. 131 Diante disso, o
Ministério Público apresentou um recurso de apelação contra a sentença, em 25 de junho de
2010.132 Até a data da presente Sentença, o recurso ainda não teve solução definitiva. 133
125
Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova,
folha 4577).
126
Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova,
folha 4581).
127
Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (4565 a 4581); Processo
No. 2008.61.81.013434-2, Procedimento de Investigação do MPF (expediente de prova, folhas 6641 a 6657).
128
Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, de 14 de maio de 2008 (expediente de prova,
folhas 4583 a 4656); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas
8930/10336); Declaração em audiência de Marlon Weichert.
129
Processo Nº 2008.61.00.011414-5. 8ª Vara Federal de São Paulo. Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e
20 (expediente de prova, folhas 4658 a 4677); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5
(expediente de prova, folhas 8930 a 10336).
130
Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha
4664).
131
Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha
4676).
132
Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930 a 10336);
Recurso de apelação No. 0011414-28.2008.4.03.6100, de 17 de janeiro de 2011 (expediente de prova, folhas 4679
a 4680); Processo No. 2008.61.01.00.011414-5 (expediente de prova, folha 6708); Processo No.
2008.61.00.011414-5 Ação Civil Pública, Apelação (expediente de prova, folhas 6664 a 6705).
133
Consultado em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ em 1o de março de 2018.
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