concordar que um costume possa ser utilizado para tal fim, por mais consolidado que aquele esteja”.125 160. Finalmente, segundo a referida juíza, a ação havia prescrito, pois, segundo sua consideração “tanto o homicídio como o genocídio, bem como a tortura […] não são infrações imprescritíveis frente à Constituição e demais normas do ordenamento em vigor”.126 Assim, decidiu arquivar o processo em 9 de janeiro de 2009. 127 K. Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal em 2008 161. Em 14 de maio de 2008, o MPF apresentou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a União e contra os ex-comandantes do DOI/CODI/SP, Audir Santos Maciel e Carlos Alberto Brilhante Ustra. A ACP buscava: 1) que fosse declarada a existência de obrigação do Exército brasileiro de tornar pública toda a informação que tivessem com respeito às atividades desenvolvidas no DOI/CODI do II Exército, entre 1970 e 1985; 2) que fosse declarada a omissão da União em promover as medidas necessárias para a reparação de danos que apoiou o pagamento das indenizações previstas na Lei N o. 9.140/95; 3) a declaração de responsabilidade dos ex-comandantes; e 4) a condenação dos mencionados ex-comandantes a diversas reparações e à perda de funções públicas.128 162. Em 5 de maio de 2010, a 8ª Vara Federal de São Paulo, em conformidade com a Lei de Anistia, declarou improcedente a ACP, argumentando falta de idoneidade do recurso. 129 O tribunal considerou que a ação interposta pelo MPF não podia ter como efeito a imposição de obrigações “de fazer”, nem tampouco de produzir efeitos típicos e próprios do habeas data.130 163. Com respeito à aplicabilidade da lei de anistia, o tribunal fundamentou sua determinação na decisão do STF na ADPF N o. 153, argumentando que essa decisão era vinculante “para todos”. Acrescentou que a anistia “é ampla, geral e irrestrita”, motivo pelo qual extingue todas as consequências civis e penais dos fatos anistiados. 131 Diante disso, o Ministério Público apresentou um recurso de apelação contra a sentença, em 25 de junho de 2010.132 Até a data da presente Sentença, o recurso ainda não teve solução definitiva. 133 125 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4577). 126 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4581). 127 Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (4565 a 4581); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Procedimento de Investigação do MPF (expediente de prova, folhas 6641 a 6657). 128 Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, de 14 de maio de 2008 (expediente de prova, folhas 4583 a 4656); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930/10336); Declaração em audiência de Marlon Weichert. 129 Processo Nº 2008.61.00.011414-5. 8ª Vara Federal de São Paulo. Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folhas 4658 a 4677); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930 a 10336). 130 Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4664). 131 Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4676). 132 Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930 a 10336); Recurso de apelação No. 0011414-28.2008.4.03.6100, de 17 de janeiro de 2011 (expediente de prova, folhas 4679 a 4680); Processo No. 2008.61.01.00.011414-5 (expediente de prova, folha 6708); Processo No. 2008.61.00.011414-5 Ação Civil Pública, Apelação (expediente de prova, folhas 6664 a 6705). 133 Consultado em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ em 1o de março de 2018. 35

Seleccionar párrafo de destino3