identificação dos responsáveis materiais pela morte do senhor Herzog. Por fim, a Corte
determinará se houve violação do direito à integridade pessoal dos familiares de Vladimir
Herzog, em razão da falta de investigação e punição dos responsáveis.
VII-1
DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL
(Artigos 8139 e 25,140 em relação aos artigos 1.1141 e 2142 da Convenção Americana,
e aos artigos 1,143 6144 e 8145 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura)
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Artigo 8. Garantias judiciais. “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou
não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado
de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e
em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear
defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal
e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os
fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h. direito de recorrer
da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”.
140
Artigo 25. Proteção judicial. “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de
recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso”.
141 Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos. “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.”
142
Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno. “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados
no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.”
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Artigo 1. “Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.”
144 Artigo 6. “Em conformidade com o disposto no artigo l, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de
prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza
sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em
conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.”
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Artigo 8. “Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no
âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua
jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de
uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser
submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.”
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