A.
Alegações das partes e da Comissão
169. A Comissão alegou que a detenção, tortura e assassinato de Vladimir Herzog teve
lugar no âmbito de graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura
militar brasileira e, de maneira particular, dentro de um reconhecido padrão sistemático de
ações repressivas contra o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Salientou que a medida se
destinava a punir a suposta militância e as opiniões políticas do jornalista e teve efeito
amedrontador e intimidatório para outros jornalistas críticos do regime militar.
170. Considerou que a impunidade e a ocultação da verdade neste caso tiveram efeitos
prejudiciais no exercício do direito à liberdade de expressão em geral e no direito à
informação no país. No entender da Comissão, cercear a liberdade de expressão foi um
objetivo particular da repressão militar em todos os países do Cone Sul, mediante a
cooptação e controle direto de meios de comunicação, bem como da implementação de
violência contra jornalistas independentes e críticos do regime, o que se traduziu em
numerosos casos de prisão, tortura e assassinato.
171. A Comissão recordou que, em casos de tortura, o Estado deve iniciar uma
investigação de ofício e com a devida diligência, a qual deve ser levada a cabo por
autoridades independentes, que não devem ter nenhuma conexão hierárquica ou
institucional com os acusados.
172. Em relação a esse tema, afirmou que o Estado descumpriu seu dever de investigar
com a devida diligência os fatos violatórios dos direitos humanos de Vladimir Herzog. No seu
entender, a investigação sobre a morte de Herzog, que teve lugar na jurisdição militar, em
1975, impediu o esclarecimento dos fatos e violou o direito dos familiares da vítima de
conhecer a verdade sobre o ocorrido.
173. A Comissão Interamericana reconheceu que, após a transição para a democracia, o
Estado brasileiro adotou ações que contribuíram para o esclarecimento da verdade histórica
da detenção ilegal, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog. Não obstante, a “verdade
histórica” constante dos relatórios produzidos pelas comissões da verdade não preenche ou
substitui a obrigação do Estado de assegurar a determinação judicial de responsabilidades
individuais ou estatais, por meio dos processos pertinentes, motivo pelo qual é obrigação do
Estado iniciar e impulsionar investigações penais para determinar as respectivas
responsabilidades, em conformidade com os artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção.
174. A Comissão salientou que, no presente caso, o poder judiciário brasileiro validou a
interpretação da Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia). Em virtude disso, a Comissão considerou
que as autoridades jurisdicionais que participaram da investigação da detenção arbitrária,
tortura e assassinato de Vladimir Herzog impediram a identificação, julgamento e eventual
punição dos responsáveis, e não exerceram o devido controle de convencionalidade a que
estavam obrigadas após a ratificação da Convenção Americana, em conformidade com as
obrigações internacionais do Brasil decorrentes do Direito Internacional.
175. Além disso, a Comissão recordou que a aplicação de leis de anistia ou outras que
eximem de responsabilidade e impedem o acesso à justiça em casos de graves violações de
direitos humanos gera um duplo dano. Por um lado, torna ineficaz a obrigação dos Estados
de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana e de garantir seu
livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de nenhuma
natureza. Por outro lado, impede o acesso a informação sobre os fatos e circunstâncias que
cercaram a violação de um direito fundamental, e elimina a medida mais efetiva para a
vigência dos direitos humanos, qual seja, o julgamento e a punição dos responsáveis,
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