porquanto impede que se coloquem em prática os recursos judiciais da jurisdição interna. 176. Salientou que, no ano de 2009, um Juízo Federal determinou o arquivamento da investigação sobre os fatos do presente caso, ao considerar que o encerramento ordenado previamente pelos tribunais estaduais, em 1993, em aplicação da Lei de Anistia, adquirira força de coisa julgada. Assim, a Comissão entendeu que, dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, a interpretação e aplicação da Lei de Anistia neste caso teve como propósito afastar os supostos responsáveis da ação da justiça e deixar o crime cometido contra o jornalista Vladimir Herzog na impunidade. Salientou também que, neste caso, o Estado não pode se servir do princípio de ne bis in idem para não cumprir suas obrigações internacionais. 177. Com respeito à suposta violação do princípio de legalidade, a Comissão afirmou que a abertura de uma investigação neste caso não gera violação alguma ao princípio de legalidade porque, no momento em que os fatos ocorreram, o Direito Internacional reconhecia como princípios gerais a imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade. 178. Por tudo o que foi exposto anteriormente, a Comissão concluiu que a falta de investigação dos fatos, bem como do julgamento e punição dos responsáveis, violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Clarice (esposa), André e Ivo (filhos) e Zora (mãe, falecida em 2006), todos de sobrenome Herzog. 179. Em primeiro lugar, os Representantes consideraram que a responsabilidade do Brasil no presente caso se vê agravada por tratar-se de um de crime contra a humanidade, já que a detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog não foi um fato isolado, mas ocorreu num contexto de violência massiva e sistemática contra aqueles que eram considerados opositores políticos do regime militar. 180. Os representantes destacaram que é dever do Estado investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, obrigação que persiste ainda nos casos em que os fatos ocorreram antes da aceitação da competência da Corte por parte do Estado. 181. Afirmaram que, apesar da ocorrência de diferentes procedimentos no âmbito interno até esta data, o Estado não garantiu uma tutela judicial efetiva para investigar e estabelecer toda a verdade sobre as circunstâncias da detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog, e identificar e punir os responsáveis. 182. Afirmaram que não foi realizada uma investigação efetiva no âmbito penal, porque o único meio idôneo para isso, o processo judicial penal perante a autoridade competente da Justiça Federal Comum, foi obstaculizado pela coisa julgada e pela prescrição, antes inclusive do início efetivo das investigações. A tentativa anterior perante os órgãos que não tinham competência para atuar na causa foi prematuramente frustrada. 183. Com respeito à Lei de Anistia, destacaram que sua interpretação continuou por décadas, e que permite às autoridades esquivar-se do dever de investigar de ofício os fatos constitutivos de graves violações de direitos humanos, como a tortura. No caso de Vladimir Herzog, a Lei de Anistia foi aplicada concretamente em 1992, o que posteriormente fez com que, em 2008, a petição do Ministério Público Federal (MPF) fosse arquivada. Do mesmo 39

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