porquanto impede que se coloquem em prática os recursos judiciais da jurisdição interna.
176. Salientou que, no ano de 2009, um Juízo Federal determinou o arquivamento da
investigação sobre os fatos do presente caso, ao considerar que o encerramento ordenado
previamente pelos tribunais estaduais, em 1993, em aplicação da Lei de Anistia, adquirira
força de coisa julgada. Assim, a Comissão entendeu que, dada sua manifesta
incompatibilidade com a Convenção Americana, a interpretação e aplicação da Lei de Anistia
neste caso teve como propósito afastar os supostos responsáveis da ação da justiça e deixar
o crime cometido contra o jornalista Vladimir Herzog na impunidade. Salientou também que,
neste caso, o Estado não pode se servir do princípio de ne bis in idem para não cumprir suas
obrigações internacionais.
177. Com respeito à suposta violação do princípio de legalidade, a Comissão afirmou que a
abertura de uma investigação neste caso não gera violação alguma ao princípio de
legalidade porque, no momento em que os fatos ocorreram, o Direito Internacional
reconhecia como princípios gerais a imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a
humanidade.
178. Por tudo o que foi exposto anteriormente, a Comissão concluiu que a falta de
investigação dos fatos, bem como do julgamento e punição dos responsáveis, violou os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e também em
relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura,
em detrimento de Clarice (esposa), André e Ivo (filhos) e Zora (mãe, falecida em 2006),
todos de sobrenome Herzog.
179. Em primeiro lugar, os Representantes consideraram que a responsabilidade do
Brasil no presente caso se vê agravada por tratar-se de um de crime contra a humanidade,
já que a detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog não foi um fato isolado,
mas ocorreu num contexto de violência massiva e sistemática contra aqueles que eram
considerados opositores políticos do regime militar.
180. Os representantes destacaram que é dever do Estado investigar possíveis atos de
tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, obrigação que persiste
ainda nos casos em que os fatos ocorreram antes da aceitação da competência da Corte por
parte do Estado.
181. Afirmaram que, apesar da ocorrência de diferentes procedimentos no âmbito interno
até esta data, o Estado não garantiu uma tutela judicial efetiva para investigar e estabelecer
toda a verdade sobre as circunstâncias da detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir
Herzog, e identificar e punir os responsáveis.
182. Afirmaram que não foi realizada uma investigação efetiva no âmbito penal, porque o
único meio idôneo para isso, o processo judicial penal perante a autoridade competente da
Justiça Federal Comum, foi obstaculizado pela coisa julgada e pela prescrição, antes
inclusive do início efetivo das investigações. A tentativa anterior perante os órgãos que não
tinham competência para atuar na causa foi prematuramente frustrada.
183. Com respeito à Lei de Anistia, destacaram que sua interpretação continuou por
décadas, e que permite às autoridades esquivar-se do dever de investigar de ofício os fatos
constitutivos de graves violações de direitos humanos, como a tortura. No caso de Vladimir
Herzog, a Lei de Anistia foi aplicada concretamente em 1992, o que posteriormente fez com
que, em 2008, a petição do Ministério Público Federal (MPF) fosse arquivada. Do mesmo
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