modo, a anistia produziu efeitos na ação civil pública interposta pelo MPF. Salientaram que
esses fatos já estariam dentro da competência temporal da Corte.
184. Os representantes sustentaram que o Estado utilizou a figura da coisa julgada
material, supostamente produzida pela decisão de 1993, para evitar a investigação e
punição dos responsáveis. Esse foi o principal argumento para o arquivamento das
investigações iniciadas em 2008 perante a Justiça Federal. Nesse sentido, afirmaram que o
princípio de ne bis in idem não é um direito absoluto e é inaplicável quando obedece ao
propósito de subtrair do acusado sua responsabilidade penal, ou quando não tenha sido
instruído por um juiz independente e imparcial, ou quando não tenha sido realizado com a
real intenção de submeter o responsável à ação da justiça.
185. Com respeito à prescrição e ao princípio de estrita legalidade, os representantes
afirmaram que a proibição e a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade
alcançaram o status de norma imperativa jus cogens, as quais devem ser observadas e
cumpridas pela comunidade internacional dos Estados, independentemente da ratificação ou
não de instrumentos que tenham validado esse conteúdo. Para os representantes, no
momento dos fatos do presente caso, em 1975, a prática de tortura e de crimes contra a
humanidade já era reconhecida como violatória do Direito Internacional.
186. Com respeito à demora injustificada e aos obstáculos na Ação Civil Pública, os
representantes das supostas vítimas destacaram que, transcorridos mais de oito anos desde
seu início, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2008 ainda não
teve uma solução de segunda instância. Ressaltaram que a ação civil pública tem caráter
declaratório, com pedidos específicos baseados em prova documental apresentada no caso,
e que os acusados haviam sido identificados e localizados, o que afasta a possibilidade do
critério da complexidade da ação. A demora injustificada se baseia exclusivamente na
conduta das autoridades judiciais que agiram com negligência e se omitiram. Esse atraso é
particularmente grave, porque a ação civil pública buscava a declaração de existência da
obrigação do Estado de tornar públicas todas as informações relativas às atividades levadas
a cabo no DOI/CODI do Exército no período 1970/1985.
187. No que se refere à omissão estatal ante os efeitos da sentença da Corte no Caso
Gomes Lund e outros, os representantes alegaram que, quando a Corte estabeleceu que a
Lei de Anistia não pode representar um obstáculo para a investigação e punição dos
responsáveis por graves violações de direitos humanos, também determinou que a sentença
teria efeitos a respeito de outros casos de graves violações ocorridos no Brasil. Apesar disso,
o Estado deixou de adotar as medidas necessárias para reabrir as investigações penais de
graves violações de direitos humanos, como acontece, no seu entender, no presente caso,
incorrendo em responsabilidade internacional por omissão.
188. Por todo o exposto, afirmaram que o Brasil é responsável pela violação do dever de
garantir o direito à liberdade de expressão em virtude da ausência de investigação,
julgamento e punição dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos
cometidas contra o jornalista Vladimir Herzog. Além disso, concluíram que, dada a
impunidade dos fatos até a presente data, se caracterizou uma situação de violação
permanente do dever de investigar e punir a tortura, o que redunda na violação de sua
obrigação de garantir os artigos 5 e 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como os artigos 1, 6 e 8 da
CIPST, “em prejuízo de Vladimir Herzog”.
189. Concluíram também que o Estado é responsável pela violação dos direitos previstos
nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, por
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