previamente estabelecidos para o caso concreto no âmbito doméstico e não tinha a
obrigação legal de observar as decisões da Corte Interamericana para casos sobre anistia,
prescrição e coisa julgada; devendo os magistrados respeitar o princípio de estrita legalidade
e as garantias processuais dos acusados.
198. Do mesmo modo, destacou que as sentenças da Corte são obrigatórias para o caso
concreto e para as partes, e que não seria razoável punir o Estado quando, no momento da
decisão doméstica, essa obrigação não existia juridicamente.
199. O Estado também observou que as normas de jus cogens não estão absolutamente
acima de questões processuais.
200. Em vista dos argumentos expostos, o Estado insistiu em que: a) não era
juridicamente exigível das autoridades nacionais critério diferente do adoptado em 1993
quanto às investigações; b) o questionamento do critério doméstico com base em
jurisprudência internacional posterior não considerou limites formais aplicáveis ao devido
processo legal (como a coisa julgada material); c) a observância de normas processuais de
hierarquia inferior, quanto ao que se possa considerar normas de jus cogens ou graves
violações dos direitos humanos, não difere materialmente da observância no âmbito
doméstico dos limites formais da atuação do juiz (prescrição, coisa julgada, irretroatividade
da lei penal mais severa); e d) o conteúdo normativo do que se possa considerar norma de
jus cogens ou graves violações de direitos humanos não deve se confundir com a ausência
de limites para a responsabilidade internacional do Estado. Em virtude de todas essas
questões, o Estado brasileiro entende que não pode ser responsabilizado pela suposta
denegação de justiça no presente caso.
201. A garantia da prescrição penal é base fundamental do Estado Democrático de Direito
e só pode ser excluída, excepcionalmente: a) para a ação penal contra determinados crimes,
cuja fixação de prazo de prescrição atente contra sua gravidade ou complexidade; b)
mediante a disposição legal, por observância do princípio de legalidade em matéria penal; e
c) para fatos posteriores à lei que determina a imprescritibilidade, por incidência do princípio
de anterioridade da lei penal, coisa que, no seu entender, não ocorreu neste caso.
202. O Estado reconheceu a jurisprudência desta Corte, que considera serem
imprescritíveis os crimes quando constituam eles “graves violações de direitos humanos”.
Não obstante, o Estado discorda desse entendimento, porque esse instituto tem sentido na
jurisdição penal internacional, que funciona em caráter secundário, especialmente quando o
Estado primordialmente responsável não exerce sua jurisdição efetivamente, exercendo
então o âmbito interno sua jurisdição em momento muito posterior àquele em que
ocorreram os fatos. Ressaltou que não existe tratado algum que o Brasil tenha firmado que
imponha à ação penal doméstica a extensão dos prazos de prescrição.
203. Para o Estado, não é possível fundamentar a imprescritibilidade penal no costume
internacional, porque isso contrariaria o princípio de legalidade consagrado no artigo 9 da
Convenção Americana.
204. Com relação ao crime de tortura, o Estado salientou que esse crime foi tipificado no
âmbito interno em 1997, mediante a Lei No. 9455/97, razão pela qual a ação penal baseada
nesse tipo só pode ser instaurada a partir de sua entrada em vigor. O Estado sustentou que
um entendimento diverso violaria os princípios de legalidade e irretroatividade.
205. Sobre a alegada violação da Convenção Americana por demora injustificada e
obstáculos ocorridos no âmbito da ação civil, considerou que as solicitações devem dividir-se
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