227. Na sentença do Caso Alex Tamba Brima, Brima Bazzy Kamara e Santigie Borbor
Kanu, o Tribunal Especial para Serra Leoa (doravante denominado “TESL”) afirmou que os
elementos do crime contra a humanidade são: i) a existência de um ataque; ii) o ataque
deve ser generalizado ou sistemático; iii) o ataque deve ser dirigido contra a população civil;
iv) os atos daquele que os cometem devem ser parte do ataque; e v) aquele que o comete
deve saber que seus atos constituem parte de um ataque generalizado ou sistemático
dirigido contra a população civil.179
228. Do mesmo modo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em um caso cujos fatos
ocorreram em 1956, reconheceu como elementos de crimes contra a humanidade a
presença de discriminação ou perseguição contra um grupo determinado da população civil e
a existência de uma política ou ação estatal de natureza sistemática ou generalizada. 180
229. Os tribunais nacionais da Argentina,181 Colômbia,182 Peru,183 Chile184 e Guatemala185
reconheceram como elementos constitutivos dos crimes contra a humanidade a existência
de um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil ou um grupo
determinado de civis, que deve incluir atos desumanos praticados como parte de um plano
ou política estatal coordenada para esse efeito. Alguns tribunais também consideram
relevante a existência de um objetivo discriminatório por motivos políticos, ideológicos,
religiosos, étnicos ou nacionais.
B.2. Consequência da perpetração de um crime contra a humanidade
230. Conforme se expôs acima (par. 219 supra), a proibição dos crimes contra a
humanidade é uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens), o que significa
que essa proibição é aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados em seu
conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que só pode ser modificada por
uma norma ulterior de direito internacional geral que tenha o mesmo caráter. 186
Concretamente, a primeira obrigação dos Estados é evitar que essas condutas ocorram.
Caso isso não aconteça, o dever do Estado é assegurar que essas condutas sejam
processadas penalmente e seus autores punidos, 187 de modo a não deixá-las na
impunidade.188
179
Cf. TESL. Promotoria Vs. Alex Tamba Brima e outros. Sentença de 20 de junho de 2007, Caso No. SCSL-04-16-T,
par. 214-222.
180
Cf. TEDH. Korbely Vs. Hungria [GS]. No. 9174/02. Sentença de 19 de setembro de 2008, par. 78 a 84.
181
Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e outros, causa Nº
2251/06; Quarta Sala da Câmara Federal de Cassação Penal. Recurso de Cassação Penal. 17 de fevereiro de 2012,
Caso Gregorio Rafael Molina, causa No 12821; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín. Sentença por
Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no Caso de Floreal Edgardo
Avellaneda e outros.
182
Sala de Justiça e Paz do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Bogotá. Sentença e Incidente de Reparação
Integral. 1o de dezembro de 2011, Ocorrências: 1100160002532008-83194; 1100160002532007-83070 (José
Rubén Peña Tobón et. al., Postulados), par. 71 a 81; Sala de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça da
Colômbia. Decisão do Recurso de Apelação. 21 de setembro de 2009, Processo N oº 32022 (Gian Carlo Gutiérrez
Suárez, Postulado), Considerando 4 (p. 190 a 199).
183
Corte Suprema de Justiça da República do Peru. Sala Penal Especial. Sentença de 7 de abril de 2009, Caso
Alberto Fujimori, Exp. Nº. 17-2001, fundamentos 710 a 717.
184
Corte Suprema do Chile. Sentença de Substituição. 8 de julho de 2010, Homicídio de Carlos Prats e Sofía
Cuthbert, Rol N° 2596-09
185
Corte de Constitucionalidade da Guatemala. Mandado de segurança. 18 de dezembro de 2014, expediente 33402013, Considerando IV.
186
Cf. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Viena, 23 de maio de 1969), art. 53.
187
Cf. Caso Goiburú Vs. Paraguai, par. 128.
188
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 160.
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