esforços entre esses organismos, quando fosse o caso. Era conhecido entre seus
membros como “casa da vovó”;202 e
f)
o marco jurídico instituído pelo regime assegurou especialmente a impunidade
dos que praticavam sequestros, torturas, homicídios e desaparecimentos, ao
excluir do controle judicial todos os atos cometidos pelo “Comando Supremo da
Revolução” e ao instituir a competência da Justiça Militar para julgar crimes
contra a segurança nacional.203
239. Com respeito ao caráter sistemático ou generalizado dos fatos ocorridos e sua
natureza discriminatória ou proibida, bem como à condição de civil das vítimas, a Corte
igualmente considera provado que, no período em que ocorreram os fatos:
a) os opositores políticos da ditadura – e todos aqueles que, de alguma forma, eram
por ela percebidos como seus inimigos – eram perseguidos, sequestrados,
torturados e/ou mortos.204 Com a emissão do Ato Institucional No. 5, em
dezembro de 1968, o Estado intensificou suas operações de controle e ataque
sistemáticos contra a população civil. Com efeito, os instrumentos autoritários
antes impostos aos denominados “inimigos subversivos” se estenderam a todos
os estratos sociais, revelando a sistematicidade de seu uso; 205
b) portanto, a partir de 1970 e até 1975, o regime adotou, como prática sistemática,
as execuções e desaparecimentos de opositores, sobretudo daqueles considerados
mais “perigosos” ou de maior importância na hierarquia das organizações
opositoras e/ou que representavam uma ameaça. O período registra 281 mortes
ou desaparecimentos de dissidentes, o equivalente a 75% do total de mortos e
desaparecidos durante toda a ditadura (369);206
c) a prática de invasão de domicílio, sequestro e tortura fazia parte do método
regular de obtenção de informação usado por órgãos como o CIE e os DOIs. 207 As
forças de segurança se utilizavam de centros clandestinos de detenção para
praticar esses atos de tortura e assassinar membros do PCB considerados
inimigos do regime. Esses espaços de terror, financiados com recursos públicos,
foram deliberadamente criados para assegurar total liberdade de atuação dos
agentes envolvidos e nenhum controle jurídico sobre o que ali se fazia,
possibilitando, inclusive, o desaparecimento dos corpos;208
d) os métodos empregados na repressão à oposição violentavam a própria legalidade
autoritária instaurada pelo golpe de 1964, entre outros motivos, porque o objetivo
primário do sistema não era a produção de provas válidas para ser usadas em
processos judiciais, mas o desmantelamento – a qualquer custo – das
organizações de oposição. Essas ações se dirigiam especialmente às organizações
envolvidas em ações de resistência armada,209 mas também a civis
desarmados210;
e) o modus operandi adotado pela repressão política nesse período era o seguinte:
por meio de informantes, testemunhas, agentes infiltrados ou suspeitos
202
Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 676).
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93 (expediente de prova, folha 14290).
204
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 808).
205
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 93 (expediente de prova, folha 14290).
206
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 76 e 77 (expediente de prova, folhas 14273 e
14274).
207
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54 (expediente de prova, folha 14251).
208
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 152 e 153 (expediente de prova, folhas 682 e 683); e
Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 80 (expediente de prova, folha 14277).
209
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 54 (expediente de prova, folha 14251).
210
Cf. Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 85 (expediente de prova, folha 14282).
203
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