Consequentemente, os Estados devem assegurar que essas condutas sejam processadas
penalmente e seus autores punidos. Do mesmo modo, de acordo com o Direito
Internacional, a falta de tipificação formal das condutas que alcançam o limiar de crimes
contra a humanidade no ordenamento jurídico interno não exime de responsabilidade a
pessoa que cometeu o ato, e a jurisdição universal em relação aos perpetradores desses
crimes (par. 231 supra). Outras consequências que não serão analisadas em detalhe na
presente sentença são a inaplicabilidade de imunidades e da causa de justificação de
“obediência devida”. Tampouco será abordada a irrevogabilidade dessa proibição em estados
de emergência.
260. Somado a essas especificações básicas, esta Corte destacou o dever de investigar e
punir graves violações de direitos humanos e eventuais crimes contra a humanidade.254 À
luz do acima exposto, o Tribunal passará a analisar os motivos pelos quais, no presente
caso, o Estado do Brasil estaria impedido de utilizar figuras que permitam a impunidade de
crimes contra a humanidade, tais como a prescrição, o princípio de ne bis in idem e as leis
de anistia, além de qualquer disposição análoga ou excludente de responsabilidade.
i)
Imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade
261. A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo
transcurso do tempo e, em geral, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta
ilícita e punir seus autores. Trata-se de uma garantia que deve ser observada devidamente
pelo julgador para todo acusado de um delito. Sem prejuízo do exposto,
excepcionalmente,255 a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quanto se trata
de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional, conforme
destacou a jurisprudência constante e uniforme da Corte. 256
262. Por outro lado, a exigência de não aplicação da garantia de prescrição leva em conta
que certos contextos de violência institucional – além de certos obstáculos na investigação –
podem propiciar sérias dificuldades para a devida investigação de algumas violações de
direitos humanos.257 Em cada caso concreto, considerando argumentos específicos sobre
prova, a não procedência da prescrição num determinado momento pode se relacionar ao
objetivo de impedir que o Estado se furte precisamente de prestar conta sobre as
arbitrariedades que cometam seus próprios funcionários no âmbito desses contextos 258 e,
desse modo, evitar que se repitam.259
263. A Corte sustentou a improcedência da prescrição em casos de tortura, assassinatos
cometidos num contexto de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos e
254
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 137.
A Corte considerou que as “violações graves dos direitos humanos” têm conotação e consequências próprias. Cf.
Caso Escher e outros Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 19 de junho de 2012, par. 20.
256
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso Almonacid Arellano Vs. Chile, par. 110; Caso do Massacre
de La Rochela Vs. Colômbia, par. 294; Caso Albán Cornejo Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
22 de novembro de 2007. Série C No. 171. par. 111; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C No. 226, par. 117.
257
“A tutela dos direitos humanos frente a violações especialmente graves e intoleráveis, que pudessem ficar
impunes – diluindo o dever de justiça penal decorrente da obrigação de garantia que cabe ao Estado –, levou à
exclusão de certos fatos do regime ordinário de prescrição, e inclusive de um tratamento prescritivo mais rigoroso
instalado sobre determinadas condições e prazos mais prolongados, que tendem a manter vivo o poder
persecutório do Estado”. Voto Fundamentado do Juiz Sergio García Ramírez com respeito à sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, par. 29.
258
Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 5 de julho de 2011, considerando 40.
259
Cf. Caso Albán Cornejo Vs. Equador. Mérito, par. 111; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador, par. 117.
255
65