específica contra toda limitação dessa natureza.” 265 Além disso, ainda que nem a Convenção
contra a Tortura nem o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbam
expressamente a aplicação da prescrição para graves violações desses tratados, os
respectivos comitês criados para interpretar e monitorar o cumprimento de ambos os
tratados estabeleceram que a tortura e graves violações ao Pacto não devem ser objeto de
prescrição.266
266. No âmbito regional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos se referiu à prescrição
de casos de graves ou massivas violações de direitos humanos. Nesse sentido, salientou
que, em atenção à gravidade dos delitos, a aplicação da prescrição é contrária à obrigação
de garantia do direito à vida.267 Além disso, reconheceu que, apesar do transcurso do
tempo, o interesse público em obter o julgamento e punição dos perpetradores estava
firmemente estabelecido, em especial no contexto dos crimes de guerra e crimes contra a
humanidade.268
267.
Da mesma forma, altos tribunais do Peru,269 Argentina,270 Chile,271 Colômbia,272 Costa
265
ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões.
A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 35 ao artigo 6 do projeto de
artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 76.
266
Ver, por exemplo, relatório do Comitê contra a Tortura, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 62 o Período de
Sessões, Suplemento no 44 (A/62/44), cap. III, exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em virtude
do artigo 19 da Convenção: México, par. 35, comentário 16, e Itália, par. 40, comentário 19; Ver também, por
exemplo, relatório do Comitê de Direitos Humanos, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 63 o Período de
Sessões, Suplemento no 40 (A/63/40 (Vol. I)), vol. I, cap. IV, exame dos relatórios apresentados pelos Estados
Partes, em conformidade com o artigo 40 do Pacto e da situação dos países que não apresentaram relatório, que
deram lugar a observações finais públicas, Panamá (seção A, par. 79 7)).
267
TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 e 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de 18
de dezembro de 2012, par. 237: “Lastly, the application of the statute of limitations to the bulk of investigations of
the abductions committed prior to 2007 has to be addressed. Bearing in mind the seriousness of the crimes, the
large number of persons affected and the relevant legal standards applicable to such situations in modern-day
democracies, the Court finds that the termination of pending investigations into abductions solely on the grounds
that the time-limit has expired is contrary to the obligations under Article 2 of the Convention. The Court also notes
that there is little ground to be overly prescriptive as regards the possibility of an obligation to investigate unlawful
killings arising many years after the events, since the public interest in obtaining the prosecution and conviction of
perpetrators is firmly recognised, particularly in the context of war crimes and crimes against humanity.”
268
TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 and 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de
18 de dezembro de 2012, par. 237, citando Brecknell Vs. Reino Unido, No. 32457/04, Sentença de 27 de novembro
de 2007, par. 69.
269
Cf. Tribunal Constitucional. Sentença de 21 de março de 2011, 25% do número legal de congressistas contra o
Poder Executivo, Expediente No 0024-2010-PI/TC, fundamento §7; Corte Superior de Justiça de Lima. Primeira Sala
Penal Especial. Sentença de 15 de setembro de 2010, Exp. Nº 28-2001-1ºSPE/CSJLI.
270
Cf. Corte Suprema da Nação, entre outros: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de
1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, considerando 5º; Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004,
Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, considerandos 12 a 38; e Recurso de Fato. Sentença de 14
de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, considerando 30. Ver igualmente: Câmara
Criminal e Correcional Federal da Argentina, Recurso de Apelação em autos. Sentença de 9 de setembro de 1999,
Massera s/exceções, Causa No. 30514, considerando III; Tribunal Oral Criminal Federal No.1 de San Martín.
Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no caso de Floreal
Edgardo Avellaneda e outros, considerando I; Câmara Federal de Apelações do Tribunal Penal e Correcional da
Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso Videla e outros, considerando III;
Câmara Federal de Apelações de La Plata (Sala II). Resolução de 17 de julho de 2014, FLP 259/2003/17/CA3,
considerando VI e VII.
271
Cf. Corte Suprema de Justiça, Sala Penal. Sentença de Cassação no mérito. 13 de dezembro de 2006, Rol No.
559-04, Caso Molco de Choshuenco (Paulino Flores Rivas e outros), considerandos 2 e 12 a 19; Sala Segunda da
Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol N° 517-2004,
considerandos 33 e 37; Corte de Apelações de Santiago, Chile, Caso Sandoval, Sentença de 4 de janeiro de 2004.
Rol: 2182-98, Considerandos 33 e 37.
272
Cf. Corte Constitucional: Sentença de Constitucionalidade. 31 de julho de 2002, C-580/02, e Sentença de
Constitucionalidade. 18 de agosto de 2011, C-620/11. Ver também Conselho de Estado, Sala do Contencioso
Administrativo (Seção Terceira, Subseção C). Sentença de 17 de setembro de 2013, Ocorrência número: 25000-2326-000-2012-00537-01(45092).
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