obrigações internacionais.312 Salientou, ademais, que, ao proibir o julgamento de perpetradores de violações graves de direitos humanos mediante a concessão de anistias, os Estados não só promovem a impunidade, mas também impedem a possibilidade de que esses abusos sejam investigados e que as vítimas desses crimes tenham um recurso efetivo para obter reparação.313 286. Do mesmo modo, diversos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, por meio de seus mais altos tribunais de justiça, incorporaram as normas mencionadas, observando de boa-fé suas obrigações internacionais. A Corte recorda o já mencionado em outras sentenças314 a respeito de decisões da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina;315 da Corte Suprema de Justiça do Chile;316 do Tribunal Constitucional do Peru;317 da Suprema Corte de Justiça do Uruguai; 318 da Corte Suprema de Justiça de Honduras;319 da Sala do Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador 320 e da Corte Constitucional321 e da Corte Suprema de Justiça da Colômbia.322 287. Como se infere do conteúdo dos parágrafos acima, todos os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos e diversas altas cortes nacionais da região que tiveram a oportunidade de pronunciar-se sobre o alcance das leis de anistia sobre graves violações de direitos humanos e sua incompatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados que as emitem concluíram que elas violam o dever internacional do Estado de investigar e punir essas violações. 288. A Corte Interamericana estabeleceu que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os 312 Cf. Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (doravante denominada “CADHP”). Malawi African Association e outros Vs. Mauritânia, Comunicações Nos. 54/91, 61/91, 98/93, 164/97, 196/97 e 210/98, Decisão de 11 de maio de 2000, par. 83. 313 Cf. CADHP. Zimbabwe Human Rights NGO Forum Vs. Zimbábue, Comunicação No. 245/02, Decisão de 21 de maio de 2006, par. 211 e 215. 314 Ver Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, par. 163 a 170; e Gelman Vs. Uruguai, par. 215 a 224. 315 Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005; Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, considerandos 31 a 34. 316 Cf. Segunda Sala da Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol N° 517-2004, considerandos 33 a 35; Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros Carrasco seguido pelo delito de sequestro qualificado, Rol No. 47.205, Recurso No. 3302/2009, Resolução 16698, Sentença de Apelação, e Resolução 16699, Sentença de Substituição, de 18 de maio de 2010, Considerandos 1 a 3. 317 Cf. Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, Expediente No. 45872004-AA/TC, Sentença de 29 de novembro de 2005, par. 30, 52, 53, 60, 63. 318 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença No. 365 par. 8 e 9. 319 Corte Suprema de Justiça da República de Honduras, autos denominados “RI20-99 – Inconstitucionalidade do Decreto Número 199-87 e do Decreto Número 87-91”, 27 de junho de 2000. 320 Cf. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, Sentença 24-97/21-98, de 26 de setembro de 2000. Do mesmo modo, em 2016, a mesma Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador declarou a inconstitucionalidade da Lei de Anistia salvadorenha por impedir o cumprimento das obrigações estatais de prevenção, investigação, julgamento, punição e reparação de graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, sentença 44-2013/1452013, de 13 de julho de 2016. 321 Cf. Corte Constitucional da Colômbia. Sentença de 30 de julho de 2002, C-578/02, Revisão da Lei 742, seção .2.1.7. - 4.3.2.1.7: “Figuras como as leis de ponto final, que impedem o acesso à justiça, as anistias em branco para qualquer delito, as autoanistias (ou seja, os benefícios penais que os detentores legítimos ou ilegítimos do poder concedem a si mesmos e aos que foram cúmplices dos delitos cometidos), ou qualquer outra modalidade que tenha como propósito impedir às vítimas um recurso judicial efetivo para fazer valer seus direitos, foram consideradas violadoras do dever internacional dos Estados de prover recursos judiciais para a protecção dos direitos humanos”. (tradução da Secretaria) 322 Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sala de Cassação Penal. Auto 33118, de 13 de maio de 2010, Ata 156, Massacre de Segovia. 73

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