Sentença e, especificamente, das obrigações contraídas ao ratificar a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e ao submeter-se, soberanamente, à competência contenciosa
deste Tribunal.
294. Desse modo, considera-se que, em situações que envolvem crimes de direito
internacional ou crimes contra a humanidade, os Estados estão facultados a utilizar o
princípio de jurisdição universal, a fim de cumprir a obrigação de investigar, julgar e punir os
responsáveis, e as obrigações relacionadas às vítimas e outras pessoas.
iv)
Jurisdição Universal
295. A obrigação de colocar em prática e fazer funcionar o sistema de justiça em casos de
violações de direitos humanos recai, fundamentalmente, no Estado onde ocorrem. No que
concerne aos crimes contra a humanidade, a citada obrigação não se altera, pois a
responsabilidade de prestar contas à sociedade sobre essas condutas também é
primordialmente do Estado responsável. Não obstante, atendendo à natureza e à gravidade
dos crimes contra a humanidade, essa obrigação transcende o território do Estado onde
ocorreram os fatos, por se tratar de “atos desumanos que, por sua extensão e gravidade,
vão além dos limites do tolerável para a comunidade internacional, que deve
necessariamente exigir sua punição. [O]s crimes contra a humanidade também transcendem
o indivíduo, porque, quando o indivíduo é agredido, se ataca e se nega a humanidade
toda”.325
296. Em 1927, a Corte Permanente de Justiça Internacional salientou que, embora “o
princípio da territorialidade do Direito Penal sirva de fundamento em todas as legislações,
não é menos certo que todas ou quase todas essas legislações estendem sua ação a crimes
cometidos fora de seu território, e isso de acordo com sistemas que variam de Estado para
Estado. A territorialidade do Direito Penal não é, pois, um princípio absoluto de Direito
Internacional e, de nenhum modo, coincide com a soberania territorial”.326 Disso decorre
que, em casos de crimes internacionais (como os crimes contra a humanidade) existe uma
presunção a favor da jurisdição criminal extraterritorial, e caberia ao Estado provar a
existência da regra proibitiva. Por outro lado, o sexto parágrafo do preâmbulo do Estatuto
de Roma recorda que “é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os
responsáveis por crimes internacionais”.327 Segundo a Comissão de Direito Internacional,
todo Estado tem a faculdade de exercer sua jurisdição penal com respeito aos crimes contra
a humanidade. Compete aos Estados garantir o julgamento efetivo dos crimes contra a
humanidade mediante a adoção de medidas em escala nacional e o fomento da cooperação
internacional. Essa cooperação também se aplica ao âmbito da extradição e da assistência
judicial recíproca.328 Por sua vez, a Corte Interamericana destacou que, em contextos de
violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se
apresenta ante a comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal para
esses efeitos.329
325
Tribunal Oral Criminal Federal (La Plata). 26 de setembro de 2006, Caso “Circuito Camps” e outros, causa Nº
2251/06, considerando IV.a.
326
Corte Permanente de Justiça Internacional. Sentença de 7 de setembro de 1927, Assunto S.S. Lotus (França Vs.
Turquia), Série A, No. 10 (1927), p. 20.
327
Estatuto da Corte Penal Internacional, Preâmbulo.
328
ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 48° Período de Sessões.
A/51/10. 6 de maio a 26 de julho de 1996, p. 48 e 54 a 59. Comentário 6º ao Artigo 8 e Comentários ao Artigo 9
do projeto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade.
329
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 160. No mesmo sentido, ver: Caso Anzualdo
Castro Vs. Peru, Sentença de 22 de setembro de 2009, Série C No. 202, par. 125; e Caso Goiburú e outros vs.
Paraguai, par. 131.
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