297. O conceito de jurisdição universal se desenvolveu nas últimas décadas e foi
reconhecido por diversos Estados, sobretudo depois da adoção do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional. Pode-se afirmar que, atualmente: a) a jurisdição universal é
uma norma consuetudinária que se encontra cristalizada, razão pela qual não necessita
estar prevista em um tratado internacional;330 b) poderá ser exercida com respeito aos
crimes internacionais identificados no Direito Internacional como pertencentes a esta
categoria, tais como o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra; 331
c) está baseada exclusivamente na natureza do delito, sem importar o lugar em que foi
cometido e a nacionalidade do autor ou da vítima;332 e d) sua natureza é complementar
frente a outras jurisdições.333
298. No Caso Furundzija, o TPII afirmou que “no plano individual, isto é, de
responsabilidade penal, pareceria que uma das consequências do caráter de jus cogens
atribuído pela comunidade internacional à proibição da tortura é a de que qualquer Estado
pode investigar, perseguir e castigar ou extraditar indivíduos acusados de tortura que se
encontrem num território sob sua jurisdição”. 334 Assim, no estágio atual do Direito
Internacional, os Estados têm a faculdade de fundamentar nesse princípio a competência de
seus juízes em relação a esses crimes, quando os supostos responsáveis se encontrem em
seu território. Se o fazem, e em que medida o façam, dependerá de suas políticas a esse
respeito, determinadas, inter alia, pela relevância que atribuam à proteção dos direitos
humanos e a influência que o julgamento dos crimes com base no princípio de
330
Ver, entre outros, Nações Unidas. Os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de
dezembro de 2001, Princípio 3, disponível em: http://undocs.org/es/A/56/677; Instituto de Direito Internacional.
Jurisdição penal universal em relação ao crime de genocídio, aos crimes de lesa- humanidade e aos crimes de
guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Disponível em http://www.idiiil.org/app/uploads/2017/06/2005_kra_03_en.pdf. De maneira análoga, o princípio aut dedere aut judicare se
refere à obrigação alternativa que consta de alguns tratados multilaterais de extraditar ou julgar, e se destina a
garantir a cooperação internacional para certas condutas criminosas. Esse princípio é uma forma mediante a qual os
Estados estão obrigados a exercerem sua jurisdição para julgar certas condutas consideradas criminosas pelo
direito internacional, em caso de negar a extradição dos supostos responsáveis ao Estado que os requeira. Não
importa, evidentemente, que os crimes não tenham sido cometidos no território do Estado que negou a extradição
e que, em virtude desse princípio, terá o dever de julgar. Essa obrigação está presente em várias convenções
internacionais de direitos humanos e direito internacional humanitário (Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Art. 7); Convenção Internacional para a Proteção de
Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (Arts. 9 e 11); Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura (Art. 12); Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Art. IV);
Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias
(Princípio 18); Artigos 49, 50, 129 e 146, respectivamente, das quatro Convenções de Genebra, aprovadas em 12
de agosto de 1949; e Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio). De acordo com alguns
autores, trata-se de uma norma consuetudinária internacional que obriga todos os Estados. Ver também a esse
respeito, ONU. Comissão de Direito Internacional. Relatório final do Grupo de Trabalho sobre a obrigação de
extraditar ou julgar (aut dedere aut judicare), A/CN.4/L.844, 5 de junho de 2014. Disponível em
http://undocs.org/es/A/CN.4/L.844, e ONU. Comissão de Direito Internacional. Quarto Relatório sobre a obrigação
de extraditar ou julgar (aut dedere aut judicare), A/CN.4/648, 31 de maio de 2011. Disponível em
http://undocs.org/es/A/CN.4/648.
331
Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdicção penal universal em relação ao crime de genocídio, aos crimes
contra a humanidade e aos crimes de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia. Ver
Customary International Humanitarian Law – Vol. I: Rules, CICR, Cambridge University Press, p. 604 e seguintes
(Regra No. 157). Do mesmo modo, os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal enumeram os seguintes
crimes internacionais objeto desse tipo de jurisdição: 1) a pirataria; 2) a escravidão; 3) os crimes de guerra; 4) os
crimes contra a paz; 5) os crimes contra a humanidade; 6) o genocídio; e 7) a tortura. Nações Unidas. Texto dos
Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 2.
332
Cf. ONU. Os Princípios de Princeton sobre a Jurisdição Universal, A/56/677, 4 de dezembro de 2001, Princípio 1.
333
Cf. Instituto de Direito Internacional. Jurisdição penal universal em relação ao crime de genocício, aos crimes
contra a humanidade e aos crimenes de guerra, 2005, Resolução da XVII Comissão na Sessão da Cracóvia, par.
3.d. Ver também ONU. Relatório do Secretário-Geral à Assembleia Geral. Alcance e aplicação do princípio da
jurisdição universal, A/66/93, 20 de junho de 2011. Disponível em http://undocs.org/sp/A/66/93 e ONU. Relatório
do Secretário-Geral à Assembleia Geral. Alcance e aplicação do princípio da jurisdição universal, A/70/125, 1o de
julho de 2015. Disponível em http://undocs.org/sp/A/70/125.
334
TPII. Promotoria Vs. Furundžija. Sentença de 10 de dezembro de 1998, Causa No. IT-95-17/1-T, par. 156
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