315. Os representantes afirmaram que o Estado é responsável pela violação do direito à verdade, na medida em que ocultou informação relevante sobre o caso e não estabeleceu os processos ou os mecanismos necessários para esclarecer a verdade sobre o ocorrido. Salientaram que o direito à verdade apresenta duas dimensões, uma individual, que salvaguarda os direitos das vítimas e dos familiares, e uma coletiva, que protege o direito da sociedade de conhecer a verdade, ter acesso à informação e reconstruir a memória coletiva. Propuseram que esse direito seja entendido como um direito autônomo e independente. No seu entender, apesar de não estar expressamente previsto na Convenção, esse direito se depreende do conjunto de proteções consagradas nos artigos 1.1, 5, 8, 13 e 25 da Convenção Americana. 316. Segundo os representantes, a violação do direito à verdade teve lugar porque o Estado: a) publicou uma versão falsa da morte de Herzog; b) sistematicamente negou acesso aos documentos militares; e c) permitiu a impunidade como obstáculo para conhecer a verdade. 317. Com respeito à divulgação da falsa versão da morte de Herzog, os representantes afirmaram que a versão amplamente divulgada de sua morte foi o suicídio, com uma foto destinada a apoiar essa versão. Do atestado de óbito de Herzog constava como causa mortis a “asfixia mecânica por enforcamento”. Somente em 2013 a causa mortis foi modificada para “lesões e maus-tratos sofridos” enquanto era interrogado no DOI/CODI/SP. A reiteração dessa versão falsa por anos causou grande sofrimento à família de Herzog. 318. Com respeito à ocultação de arquivos militares, ressaltaram que a CNV afirmou que essa circunstância constitui um obstáculo à elucidação das mortes. Acrescentaram que outro obstáculo foi a ocultação sistemática de informação sobre os crimes, pela resistência das Forças Armadas em abrir seus arquivos de informação, o que se observou inclusive no período democrático constitucional (depois de 1988) e durante a vigência da CNV (20122014). 319. Sustentaram que a postura do Estado de não prestar informação para não “reabrir feridas” viola o direito à verdade. Declararam que não é possível, conforme afirmou a AGU ao negar informação ao MPF, que não exista documentação alguma sobre as pessoas que estiveram detidas ou morreram no DOI/CODI/SP. 320. Além disso, ressaltaram que a Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público tinha como um de seus objetivos a declaração da obrigação das Forças Armadas de entregar todos os documentos referentes ao DOI/CODI do II Exército que estejam em seu poder, petição que se fundamenta no fato de que "até a presente data, o Exército brasileiro não trouxe ao conhecimento público os arquivos e as informações para que sejam conhecidas todas as circunstâncias e todos os responsáveis pelos ilícitos praticados naquele órgão federal”. Salientaram, ademais, que o Ministério Público declarou que as Forças Armadas obstruíram o acesso a "praticamente" todas as informações sobre as atividades do DOI/CODI do II Exército. 321. Com respeito à “impunidade como obstáculo para conhecer a verdade”, os representantes admitiram a importância histórica e informativa dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade. No entanto, salientaram que essa verdade histórica não completa nem substitui a obrigação estatal de estabelecer a verdade por meios processuais. 322. Salientaram também que a elucidação dos autores e das circunstâncias que cercaram a prática dos delitos é imprescindível, já que a verdade é, por sua própria conta, um componente integral da prestação de justiça, e não só um mero subproduto dos julgamentos 83

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