ou de outras medidas persecutórias.
323. Nesse sentido, os representantes entenderam que a sistemática recusa, por parte do
Estado brasileiro, a entregar os documentos militares que poderiam esclarecer as
circunstâncias da morte de Herzog, e identificar os responsáveis materiais e intelectuais,
constitui uma violação do direito à verdade e uma obstrução do direito à justiça, em violação
dos artigos 5, 8, 13, 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
324. O Estado, com respeito à divulgação de uma falsa versão sobre a morte de Herzog,
afirmou que a sentença na ação declaratória de 1976 já havia atestado que não estava
comprovada a versão do suicídio. Nesse mesmo sentido, a própria solicitação de instauração
de um inquérito policial, feita em 1992, levando em conta os termos da sentença
declaratória, mostra que a versão do suicídio já não era considerada pelas autoridades
estatais. Salientou que a retificação do atestado de óbito no ano de 2013 não significa que a
versão estatal sobre o suicídio tenha continuado até essa data, e que, em 2012, na resposta
do Estado à Comissão sobre a admissão da petição no presente caso, reconheceu a
responsabilidade pela morte e prisão arbitrária de Vladimir Herzog.
325. Com respeito à falta de acesso aos arquivos militares, o Estado afirmou que não são
fatos que tenham sido apresentados pela Comissão, razão pela qual não devem ser objeto
de análise pela Corte, sendo, ademais, acusações genéricas. Apesar disso, o Estado
esclareceu que foi conduzido um procedimento investigativo, no âmbito das Forças Armadas,
com a finalidade de determinar a irregularidade na destruição de documentos públicos do
período de 1964 a 1990, o qual chegou à conclusão de que não houve irregularidades.
Ressaltou que é impossível para o Estado produzir prova negativa no sentido de que não se
estão ocultando arquivos e que, em todo caso, isso não é aplicável ao caso de Vladimir
Herzog, pois as circunstâncias de sua morte vêm sendo esclarecidas com base na atuação
do poder judiciário na ação declaratória de 1976, passando pela análise efetuada pela
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e culminando com o relatório da
Comissão Nacional da Verdade. Ademais, não houve esgotamento dos recursos internos por
parte dos peticionários, já que não foi interposta a ação de habeas data.
326. Com respeito à impunidade como obstáculo para conhecer a verdade, entendeu que
esse direito fica incluído no direito da vítima e dos familiares de obter dos órgãos
competentes do Estado o esclarecimento sobre os fatos e as responsabilidades, ou seja, o
direito de acesso à justiça. Não obstante, o Estado afirmou que adotou diversas medidas
com a finalidade de obter a verdade sobre o ocorrido.
327. O Estado alegou que se infere do artigo 2 da Convenção que a adoção de políticas
públicas, administrativas ou legislativas deve ser confiada primeiramente aos representantes
eleitos democraticamente pelo povo, que, por sua vez, estão sujeitos à lei interna e à
Constituição. Por esse motivo, solicitou que esta Corte reconheça que o Estado tem o direito
de exercer essas políticas de acordo com a “margem racional de apreciação”, à luz do artigo
2 da Convenção, com a devida discricionariedade para acolher os meios mais adequados
para atribuir efetividade aos direitos protegidos na Convenção. Salientou que o
reconhecimento dessa flexibilidade não afetaria o Sistema Interamericano, já que esta Corte
poderia, mediante o controle de convencionalidade, avaliar e censurar as medidas adotadas
pelo Estado.
B.
Considerações da Corte
328.
Este Tribunal considera pertinente recordar que, em conformidade com sua
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