VIII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
359. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 397 a Corte destacou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado danos compreende o
dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição abriga uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 398
360. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional exige,
sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria
dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir
os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram. 399
361. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas e os danos comprovados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.400
362. Em consideração às violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a
analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes das vítimas,
assim como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte
em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as
medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas.401
A.
Parte Lesada
363. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, as pessoas que tenham sido declaradas vítimas da violação de algum direito
reconhecido nesse instrumento.402 Portanto, esta Corte considera como “partes lesadas”
Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog, que, na qualidade de vítimas das
violações declaradas no capítulo VII desta sentença, serão consideradas beneficiárias das
reparações que a Corte ordene a seguir.
B.
Obrigação de investigar
397
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que: Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à
parte lesada.
398
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Trabalhadores Demitidos da
Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro
2017. Série C No. 344, par. 194.
399
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso dos Trabalhadores Demitidos
da Petroperu e outros Vs. Peru, par. 195.
400
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C No. 191, par. 110; e Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 193.
401
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso dos Trabalhadores
Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru, par. 197.
402
Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C No. 163, par. 233; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 190.
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