senhor Vladimir Herzog, a título de lucro cessante, com base em que Vladimir recebia na
época um salário de Cr$ 15.870,00, o que equivaleria hoje a aproximadamente R$
36.446.00 mensais, e em que a expectativa de vida para um homem no Brasil hoje é de 71
anos. Solicitaram também que a Corte fixe, de maneira justa, o valor de danos emergentes
em benefício dos familiares.
390. O Estado afirmou que, primeiramente, as violações sofridas por Vladimir Herzog
estão fora da competência temporal da Corte, o que impede a fixação de reparações em
consequência desses fatos. Além disso, alegou que o valor final pago às vítimas, previsto na
Lei 9140/95, já foi considerado adequado no caso Gomes Lund e outros. Portanto, solicitou
que a Corte recuse o pedido de indenização por danos materiais.
391. A Corte recorda que o senhor Vladimir Herzog não é vítima no presente caso, de
modo que não existe nexo causal entre a solicitação do pagamento de indenização por lucro
cessante e o objeto do presente caso.
392. Quanto ao dano emergente, os representantes não apresentaram provas acerca de
despesas realizadas. No entanto, em virtude da busca de justiça, é natural que os familiares
do senhor Vladimir Herzog tenham enfrentado despesas decorrentes das numerosas gestões
realizadas por eles para o atendimento do caso perante os tribunais nacionais e as instâncias
internacionais durante 20 anos. Por esse motivo, a Corte julga pertinente fixar, de maneira
justa, uma compensação, no montante de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América), a título de dano emergente, os quais deverão ser entregues
diretamente à senhora Clarice Herzog, em representação de todas as vítimas do presente
caso.
ii) Danos imateriais
393. A Comissão solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e imateriais
às vítimas do caso.
394.
Os representantes solicitaram o pagamento de US$40.000,00 a cada uma das
vítimas, como indenização por danos morais, pela omissão do Estado em seu dever de
garantir a integridade e a liberdade de expressão de Vladimir Herzog, bem como pela
denegação de justiça, verdade e reparação contra seus familiares.
395. O Estado reiterou suas alegações a respeito do dano material e solicitou que a Corte
rechace o pedido de pagamento por danos imateriais.
396. A Corte recorda que as violações sofridas por Vladimir Herzog estão fora da
competência temporal da Corte, razão pela qual a Corte considera improcedente essa
solicitação. Não obstante, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano
imaterial e estabeleceu que esse dano “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados à vítima direta e a seus familiares, e o desrespeito de valores muito significativos
para as pessoas, como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de vida da
vítima ou de sua família”.408 Considerando as circunstâncias do presente caso, as violações
cometidas, os sofrimentos ocasionados e experimentados em diferentes graus, o tempo
transcorrido, a denegação de justiça, os comprovados danos à integridade pessoal e as
demais consequências de ordem imaterial que sofreram, o Tribunal passa a fixar, de
maneira justa, as indenizações por dano imaterial, em benefício das vítimas, as quais
408
Caso das Crianças de Rua (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84; e Caso
Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2012. Série C No. 246, par. 319.
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