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212. Estes elementos, os quais procuram reconhecer o estado geral de vulnerabilidade da
criança perante os procedimentos judiciais, bem como o maior impacto que gera à criança o
fato de ser submetida a um processo penal, não se encontravam na legislação pertinente do
Paraguai até, pelo menos, o ano de 2001.
213. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado, ao não estabelecer um órgão
jurisdicional especializado para crianças em conflito com a lei até o ano de 2001, nem um
procedimento diferente ao dos adultos que tivesse em consideração de maneira adequada
sua situação especial, violou os artigos 2 e 8.1 da Convenção, ambos em relação aos artigos
19 e 1.1 da mesma, a respeito dos meninos que estiveram detidos no Instituto entre 14 de
agosto de 1996 e 25 de julho de 2001.
214. Por outro lado, a Corte aprecia e destaca o trabalho que o Estado realizou, através de
suas recentes reformas legislativas, administrativas e de outro caráter (par. 134.57 supra),
já que estas adquirem particular importância no contexto da proteção dos menores
infratores. A esse respeito, não corresponde a este Tribunal se pronunciar sobre a
compatibilidade da atual legislação com a Convenção Americana.
***
215. No caso sub judice, a Corte observa que tanto a Comissão como as representantes
alegaram a existência de padrões ou práticas sistemáticas que violaram o artigo 8 da
Convenção Americana em detrimento de todos os internos que estiveram no Instituto entre
14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001. Nesse sentido, a Comissão argumentou que
esta prática fez com que, inter alia, os internos não fossem escutados em juízo dentro de
um prazo razoável, pois permaneceram por longos períodos de tempo em prisão preventiva.
Por sua vez, as representantes manifestaram que existiu uma prática sistemática contrária
às normas internacionais de proteção da infância, na qual, houve, inter alia, a) atraso
injustificado na resolução dos processos; b) deficiências na assistência jurídica dos meninos;
e c) falta de investigação dos responsáveis pela manutenção das condições de detenção no
Instituto. Em razão disso, a Comissão e as representantes consideram que recai sobre o
Estado o ônus da prova a respeito destas supostas práticas violatórias do artigo 8 da
Convenção; ou seja, que corresponde ao Paraguai provar casos particulares nos quais não
ocorreram violações às garantias judiciais dos internos do Instituto.
216. Este Tribunal considera que foram estabelecidos (pars. 134.18 a 134.24 supra) fatos
gerais relacionados com certas garantias judiciais dos internos do Instituto, tais como a
lentidão dos processos e as deficiências na assistência jurídica oferecida a estes. Apesar
disso, para que a Corte possa determinar a existência ou inexistência de uma violação das
garantias judiciais específicas do artigo 8.2 da Convenção é indispensável que a Comissão
e/ou o representante da suposta vítima lhe proporcionem a informação necessária para que
o Estado possa demonstrar perante este Tribunal que cumpriu as obrigações previstas na
disposição indicada. Isso não aconteceu neste caso.
217. Ainda que a Corte frequentemente tenha utilizado a existência de padrões ou
práticas de condutas como um meio probatório para determinar violações de direitos
humanos, sempre o fez quando eles estavam acompanhados de outras provas específicas.
No caso do artigo 8 da Convenção Americana, requer-se uma informação individualizada das
supostas vítimas e das circunstâncias de seu tratamento perante os tribunais locais, da qual
carece a Corte.