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juízes competentes contra os menores do Instituto;
c)
o recurso de habeas corpus teve um objetivo específico e não se vincula com
os direitos tutelados nos artigos 7.5 ou 7.6 da Convenção. O objeto da sentença
definitiva n° 652, de 31 de julho de 1998, por meio da qual se resolveu o referido
recurso, era colocar os adolescentes infratores em lugares adequados. O juiz que
interviu no recurso não questionou, como tampouco fez o peticionário original, a
legalidade das medidas privativas de liberdade dispostas contra os internos do
Instituto;
d)
da análise da lista unificada de supostas vítimas apresentada pela Comissão
se constata, à primeira vista, a grande maioria de menores que se encontram em
liberdade por ordem judicial, depois de terem cumprido medidas de restrição de
liberdade ordenadas por juízes competentes;
e)
não violou, em detrimento das supostas vítimas, os princípios de
excepcionalidade, determinação temporal, brevidade e ultima ratio, já que estes
princípios não estavam contemplados no Código Processual vigente no momento de
se iniciar a petição. Além disso, com o desenvolvimento progressivo do Direito Penal,
em especial o Direito Penal juvenil (como, por exemplo, com o Código da Infância e
Adolescência) esta situação foi retificada e, com isso, os princípios antes
mencionados estão plenamente incorporados ao direito positivo nacional. A Comissão
não individualizou nem um caso que demonstre que estes princípios foram violados;
f)
no antigo procedimento penal e com a vigência do anterior Código do Menor,
foram verificadas deficiências no manejo dos processos criminais; entretanto, foram
reparadas, em grande medida, com a aplicação do novo procedimento criminal e com
a aplicação da lei 1444/99 “De Transição ao Novo Sistema Penal”, de cujos
resultados a Comissão tomou conhecimento em reiteradas ocasiões; e
g)
em maio de 2001, a Corte Suprema de Justiça proferiu o Acórdão 214, que
regulamenta a competência de Juizados de Menores e ordena a redistribuição dos
processos. Além disso, dispôs as modalidades para o rápido encerramento das
causas iniciadas sob o antigo Código de Procedimentos Penais.
Considerações da Corte
222. A Convenção Americana regulamenta as garantias necessárias para proteger a
liberdade pessoal em seu artigo 7, o qual estabelece que:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com
elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem
demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um
prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.