111 perspectivas: a) a efetividade do recurso de habeas corpus genérico interposto em 12 de novembro de 1993, o que inclui a rapidez com que este foi resolvido; e b) seu cumprimento por parte do Estado. a) A efetividade do recurso de habeas corpus genérico 245. A Corte afirmou em seu Parecer Consultivo OC-9/87 que, para que um recurso seja efetivo, “se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se se incorreu em uma violação aos direitos humanos e prover o necessário para repará-la”.196 É claro que o recurso não será realmente eficaz se não for resolvido dentro de um prazo que permita amparar a violação que é reivindicada. 246. O artigo 133 da Constituição Nacional da República do Paraguai, de 1992, estabelece, em relação ao habeas corpus, que “[…o] procedimento será breve, sumário e gratuito”. Nesse sentido, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai estabeleceu a esse respeito que, “por se tratar de uma garantia constitucional estabelecida precisamente para a defesa dos direitos humanos das pessoas, é exigível de imediato”. 247. Foi estabelecido (par. 134.27 supra) que, em 12 de novembro de 1993, foi interposto um recurso de habeas corpus genérico com o propósito de denunciar as condições de reclusão em que viviam os internos no Instituto nesse momento e de colocá-los em locais adequados. Além disso, foi demonstrado (par. 134.28 supra) que o Juiz de Primeira Instância Civil e Comercial do Nono Turno deu provimento a este recurso em 31 de julho de 1998, ou seja, quase cinco anos depois de haver sido interposto. Isso posto, qualquer que seja o parâmetro que se utilize para determinar se um recurso interno foi rápido, a Corte não pode senão concluir que a tramitação do recurso de habeas corpus excedeu qualquer limite permissível. Além disso, a demora em resolvê-lo faz pensar que, com toda certeza, algumas das pessoas em favor de quem se interpôs o recurso já não se encontravam no Instituto quando esse foi provido, de modo que ele não foi efetivo para aqueles que tentava proteger, o que constitui uma violação do artigo 25.1 da Convenção. b) A falta de cumprimento da decisão sobre o recurso de habeas corpus genérico 248. O artigo 25.2.c) da Convenção estabelece a obrigação do Estado de garantir “o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”. 249. No presente caso, foi provado (par. 134.28 supra) que na Sentença Definitiva n° 652, proferida em 31 de julho de 1998, o Juiz de Primeira Instância Civil e Comercial do Nono Turno deu provimento ao recurso de habeas corpus genérico interposto a favor dos internos do Instituto. Nesse sentido, esta sentença decidiu, inter alia, […] ACEITAR a demanda de HABEAS CORPUS GENÉRICA promovida […] em beneficio dos menores identificados […] nesta decisão, detidos no Instituto de Reeducação “Cel. Panchito López”. […] que o Diretor do Correcional, Instituto de Reeducação “Cnel. Panchito López”, o Diretor de Institutos Penais e o Ministério da Justiça e Trabalho, por meio do procedimento correspondente, adotem de imediato as medidas administrativas e orçamentárias, eficazes e idôneas, destinadas a conseguir a retificação das circunstâncias ilegítimas que ha[via]m sido explicitadas […] e que 196 Garantias Judicias em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A N° 9, par. 24. No mesmo sentido, cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 136, nota 55 supra; Caso Cantos, par. 52, nota 59 supra; e Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C N° 74, pars. 136-137.

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