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perspectivas: a) a efetividade do recurso de habeas corpus genérico interposto em 12 de
novembro de 1993, o que inclui a rapidez com que este foi resolvido; e b) seu cumprimento
por parte do Estado.
a)
A efetividade do recurso de habeas corpus genérico
245. A Corte afirmou em seu Parecer Consultivo OC-9/87 que, para que um recurso seja
efetivo, “se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se se incorreu em uma
violação aos direitos humanos e prover o necessário para repará-la”.196 É claro que o recurso
não será realmente eficaz se não for resolvido dentro de um prazo que permita amparar a
violação que é reivindicada.
246. O artigo 133 da Constituição Nacional da República do Paraguai, de 1992,
estabelece, em relação ao habeas corpus, que “[…o] procedimento será breve, sumário e
gratuito”. Nesse sentido, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai estabeleceu a esse
respeito que, “por se tratar de uma garantia constitucional estabelecida precisamente para a
defesa dos direitos humanos das pessoas, é exigível de imediato”.
247. Foi estabelecido (par. 134.27 supra) que, em 12 de novembro de 1993, foi interposto
um recurso de habeas corpus genérico com o propósito de denunciar as condições de
reclusão em que viviam os internos no Instituto nesse momento e de colocá-los em locais
adequados. Além disso, foi demonstrado (par. 134.28 supra) que o Juiz de Primeira
Instância Civil e Comercial do Nono Turno deu provimento a este recurso em 31 de julho de
1998, ou seja, quase cinco anos depois de haver sido interposto. Isso posto, qualquer que
seja o parâmetro que se utilize para determinar se um recurso interno foi rápido, a Corte
não pode senão concluir que a tramitação do recurso de habeas corpus excedeu qualquer
limite permissível. Além disso, a demora em resolvê-lo faz pensar que, com toda certeza,
algumas das pessoas em favor de quem se interpôs o recurso já não se encontravam no
Instituto quando esse foi provido, de modo que ele não foi efetivo para aqueles que tentava
proteger, o que constitui uma violação do artigo 25.1 da Convenção.
b)
A falta de cumprimento da decisão sobre o recurso de habeas corpus genérico
248. O artigo 25.2.c) da Convenção estabelece a obrigação do Estado de garantir “o
cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado
procedente o recurso”.
249. No presente caso, foi provado (par. 134.28 supra) que na Sentença Definitiva n°
652, proferida em 31 de julho de 1998, o Juiz de Primeira Instância Civil e Comercial do
Nono Turno deu provimento ao recurso de habeas corpus genérico interposto a favor dos
internos do Instituto. Nesse sentido, esta sentença decidiu, inter alia,
[…] ACEITAR a demanda de HABEAS CORPUS GENÉRICA promovida […] em beneficio dos menores
identificados […] nesta decisão, detidos no Instituto de Reeducação “Cel. Panchito López”.
[…] que o Diretor do Correcional, Instituto de Reeducação “Cnel. Panchito López”, o Diretor de
Institutos Penais e o Ministério da Justiça e Trabalho, por meio do procedimento correspondente,
adotem de imediato as medidas administrativas e orçamentárias, eficazes e idôneas, destinadas a
conseguir a retificação das circunstâncias ilegítimas que ha[via]m sido explicitadas […] e que
196
Garantias Judicias em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A N° 9, par. 24. No mesmo
sentido, cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 136, nota 55 supra; Caso Cantos, par. 52, nota 59 supra; e Caso
Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C N° 74, pars. 136-137.