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afetam os menores identificados também no preâmbulo, os quais dever[ia]m continuar sua
reclusão em locais adequados em conformidade com o disposto no artigo 21 da Constituição
Nacional, sob pena de responsabilidade.
[…] que as autoridades e instituições mencionadas no parágrafo precedente, inform[e]m a este
Juizado sobre as gestões realizadas para o cumprimento do estabelecido […] em um prazo não
maior que trinta dias e, periodicamente, a cada três meses, até seu cumprimento total, sob pena
de lei.197
250. Estes pontos resolutivos estabeleciam claramente que deviam ser adotadas “de
imediato”, por parte das autoridades pertinentes, todas as medidas necessárias para
“conseguir a retificação das circunstâncias ilegítimas” no Instituto a favor dos que estavam
detidos naquele momento. Provavelmente, já não eram os mesmos internos da data em que
o recurso havia sido interposto. Entretanto, após a referida sentença, os internos amparados
pelo recurso continuaram sofrendo as mesmas condições insalubres e de superlotação, sem
atendimento adequado de saúde, mal alimentados, sob a ameaça de serem castigados, em
um clima de tensão, violência, vulnerabilidade e sem o gozo efetivo de vários de seus
direitos humanos. Tanto é assim que, após a decisão do habeas corpus genérico, ocorreram
os três incêndios mencionados anteriormente (pars. 134.29, 134.33 e 134.34 supra). Em
outras palavras, o descumprimento da decisão do mencionado recurso, já violatoriamente
tardia, não conduziu à mudança das condições de detenção degradantes e subumanas em
que se encontravam os internos. O próprio Estado reconheceu essa situação e afirmou que
os internos não foram transferidos do Instituto “pela falta de um lugar adequado”.
251. Por todas as razões anteriormente expostas, a Corte conclui que o Estado não
ofereceu um recurso rápido aos internos do Instituto no momento da interposição do habeas
corpus genérico, tampouco ofereceu um recurso efetivo a 239 internos no Instituto no
momento do proferimento da sentença que deu provimento ao mesmo, razão pela qual
violou o artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Esta
violação se viu agravada, por sua vez, pelo descumprimento por parte do Estado da
obrigação de fornecer aos internos medidas especiais de proteção por sua condição de
crianças. A lista destes internos está anexada à presente Sentença e faz parte dela.
XII
ARTIGO 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
(DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS)
Alegações da Comissão
252. A violação ao artigo 26 da Convenção Americana não foi alegada pela Comissão. A
esse respeito, a Comissão considerou que:
a)
tal como afirma o Estado, as representantes não alegaram que o Estado
houvesse violado o artigo 26 da Convenção ou os artigos XI, XII, XIII e XV da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem nem em sua petição inicial
nem ao longo dos aproximadamente cinco anos que levou o trâmite do caso perante
a Comissão. A Comissão, portanto, não transmitiu ao Estado essas eventuais
alegações de direito, as quais tampouco foram debatidas no processo perante a
Comissão;
197
Sentença do Juízo de Primeira Instância Civil e Comercial do Nono Turno, S. D. n° 652, de 31 de julho de
1998 que aprovou o recurso de habeas corpus interposto pela Fundação Tekojojá (expediente de anexos à
demanda, anexo 20, folha 327).