112 afetam os menores identificados também no preâmbulo, os quais dever[ia]m continuar sua reclusão em locais adequados em conformidade com o disposto no artigo 21 da Constituição Nacional, sob pena de responsabilidade. […] que as autoridades e instituições mencionadas no parágrafo precedente, inform[e]m a este Juizado sobre as gestões realizadas para o cumprimento do estabelecido […] em um prazo não maior que trinta dias e, periodicamente, a cada três meses, até seu cumprimento total, sob pena de lei.197 250. Estes pontos resolutivos estabeleciam claramente que deviam ser adotadas “de imediato”, por parte das autoridades pertinentes, todas as medidas necessárias para “conseguir a retificação das circunstâncias ilegítimas” no Instituto a favor dos que estavam detidos naquele momento. Provavelmente, já não eram os mesmos internos da data em que o recurso havia sido interposto. Entretanto, após a referida sentença, os internos amparados pelo recurso continuaram sofrendo as mesmas condições insalubres e de superlotação, sem atendimento adequado de saúde, mal alimentados, sob a ameaça de serem castigados, em um clima de tensão, violência, vulnerabilidade e sem o gozo efetivo de vários de seus direitos humanos. Tanto é assim que, após a decisão do habeas corpus genérico, ocorreram os três incêndios mencionados anteriormente (pars. 134.29, 134.33 e 134.34 supra). Em outras palavras, o descumprimento da decisão do mencionado recurso, já violatoriamente tardia, não conduziu à mudança das condições de detenção degradantes e subumanas em que se encontravam os internos. O próprio Estado reconheceu essa situação e afirmou que os internos não foram transferidos do Instituto “pela falta de um lugar adequado”. 251. Por todas as razões anteriormente expostas, a Corte conclui que o Estado não ofereceu um recurso rápido aos internos do Instituto no momento da interposição do habeas corpus genérico, tampouco ofereceu um recurso efetivo a 239 internos no Instituto no momento do proferimento da sentença que deu provimento ao mesmo, razão pela qual violou o artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Esta violação se viu agravada, por sua vez, pelo descumprimento por parte do Estado da obrigação de fornecer aos internos medidas especiais de proteção por sua condição de crianças. A lista destes internos está anexada à presente Sentença e faz parte dela. XII ARTIGO 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA (DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) Alegações da Comissão 252. A violação ao artigo 26 da Convenção Americana não foi alegada pela Comissão. A esse respeito, a Comissão considerou que: a) tal como afirma o Estado, as representantes não alegaram que o Estado houvesse violado o artigo 26 da Convenção ou os artigos XI, XII, XIII e XV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem nem em sua petição inicial nem ao longo dos aproximadamente cinco anos que levou o trâmite do caso perante a Comissão. A Comissão, portanto, não transmitiu ao Estado essas eventuais alegações de direito, as quais tampouco foram debatidas no processo perante a Comissão; 197 Sentença do Juízo de Primeira Instância Civil e Comercial do Nono Turno, S. D. n° 652, de 31 de julho de 1998 que aprovou o recurso de habeas corpus interposto pela Fundação Tekojojá (expediente de anexos à demanda, anexo 20, folha 327).

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