113 b) se a alegação das representantes configura para a Corte um argumento de violação autônoma ao artigo 26 da Convenção Americana por parte do Estado, isso excederia o objeto do processo por haver precluído a oportunidade processual que havia para isso; e c) não teria nenhuma objeção se a Corte considerasse que a invocação do artigo 26 da Convenção, das demais normas invocadas da Declaração Americana e da Convenção sobre os Direitos da Criança, foi feita com a finalidade de guiar a interpretação do artigo 19 da Convenção. Alegações das representantes 253. Em relação ao artigo 26 da Convenção Americana, as representantes afirmaram que: a) o artigo 26 da Convenção deve ser estudado em relação ao artigo 19 da mesma, aos artigos XI, XII, XIII e XV da Declaração Americana dos Direitos Humanos e aos artigos 24, 28, 29 e 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança; b) o Estado descumpriu sua obrigação de garantir os níveis mínimos de satisfação destes direitos em relação aos menores do Instituto, que se encontravam em uma situação de vulnerabilidade; c) com relação à violação do direito à saúde, essa ocorre em três níveis. Primero, porque o Estado não adotou sequer pautas mínimas de higiene, alimentação e atendimento primário da saúde que permitissem prevenir doenças e alcançar pelo menos um mínimo de saúde para todas as supostas vítimas do presente caso, de acordo com sua dignidade humana. Segundo, porque, uma vez doentes, os internos do Instituto não receberam o tratamento médico nem odontológico adequado. Finalmente, não deu tratamento especial aos adolescentes que sofriam doenças mentais ou dependências; d) com relação ao direito à educação, o Estado não ofereceu programas de educação formais e contínuos. Apesar da capacitação técnica e das oficinas de alfabetização, não houve profissionais capacitados nem designações orçamentárias para a área. As aulas não eram parte de um programa de educação integral orientado à reeducação e reabilitação dos menores, pois o Instituto não contava com as condições para que uma política de reeducação pudesse ser exitosa. Quando os menores estão privados de liberdade, estão somente privados da liberdade e não da educação ou da dignidade; e e) com relação ao direito ao descanso, ao lazer, à recreação, bem como à vida cultural e artística, o Estado não ofereceu um programa contínuo a esse respeito, nem promoveu o contato com as famílias ou com a comunidade. Além disso, o Estado não garantiu o direito dos internos do Instituto ao descanso e à recreação, nem o direito a jogos e atividades recreativas de acordo com sua idade. Ao contrário, os menores permaneciam trancados a maior parte do dia em celas pequenas com saídas de somente duas horas diárias. Alegações do Estado 254. Em relação ao artigo 26 da Convenção, o Estado considerou que:

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