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258. Tal como a Corte indicou, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao ocorrer um fato
ilícito imputável a um Estado surge de imediato sua responsabilidade internacional pela
violação da norma internacional em questão, com o consequente dever de reparação e de
fazer cessar as consequências da violação.199
259. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste
no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como no presente
caso, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de
garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram, bem
como estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos
ocasionados.200 O Estado obrigado não pode invocar disposições de direito interno para
modificar ou descumprir suas obrigações de reparar, as quais são regulamentadas em todos
os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito
Internacional.201
260. É preciso levar em consideração que em muitos casos de violações de direitos
humanos, como o presente, não é possível a restitutio in integrum, razão pela qual, tendo
em conta a natureza do bem afetado, a reparação se realiza, inter alia, segundo a
jurisprudência internacional, através de uma justa indenização ou compensação pecuniária.
É necessário acrescentar que o Estado deve adotar as medidas de caráter positivo
necessárias para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente
caso.202
261. As reparações, como o termo indica, consistem em medidas dirigidas a fazer
desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e sua quantia dependem do
dano causado tanto no plano material como imaterial. As reparações não podem implicar em
enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores.203 Nesse sentido, as
reparações que se estabeleçam devem guardar relação com as violações declaradas
anteriormente.204
262.
Para a determinação das reparações, a Corte tem presente que neste caso há
meninos que se encontravam em um estado manifesto de pobreza e que foram vítimas de
graves violações de seus direitos humanos.
199
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 188, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 220, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 40, nota 26 supra.
200
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 189, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 221, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 42, nota 26 supra.
201
Nota 200 supra.
202
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 189, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 222, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 42, nota 26 supra.
203
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 223, nota 26 supra; Caso Cantos, par. 68, nota 59 supra; e Caso do
Caracazo. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto
de 2002. Série C N° 95, par. 78.
204
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 190, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 223, nota 26
supra; e Caso Herrera Ulloa, par. 194, nota 29 supra.