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263. Por outro lado, esta Corte tem presente que, no âmbito legislativo do Paraguai, foi
criado um sistema penal acusatório que substitui o antigo sistema inquisitivo e foi
estabelecido um tratamento diferenciado para as crianças em conflito com a lei. Nesse
sentido, em 26 de novembro de 1998, entrou em vigência um novo Código Penal; em 18 de
junho de 1998, foi sancionado o Código Processual Penal e, em 30 de novembro de 2001,
entrou em vigor o Código da Infância e Adolescência, o qual estabelece em detalhe uma
jurisdição especializada com juizados e tribunais para menores de idade (pars. 134.57 e 214
supra).
264. Além disso, no âmbito administrativo, em fevereiro de 1999, foi iniciado o Projeto de
Atendimento Integral de Menores em Situação de Alto Risco; a partir de agosto de 2001, foi
estabelecida uma Comissão Interinstitucional para realizar visitas aos centros penitenciários
e, em outubro de 2001, foi criado o Serviço Nacional de Atendimento a Adolescentes
Infratores. Além disso, em relação às modificações físicas de infraestrutura, o Instituto teve
algumas reformas, principalmente em 2001; em 10 de maio de 2001, foi habilitado o Centro
Educativo Integral de Itauguá e, em dezembro de 2001, foi habilitado o Centro Educativo
Integral La Salle, o qual foi posteriormente fechado.
265. A Corte aprecia as iniciativas do Estado através das mencionadas reformas (pars.
134.57, 214, 263 e 264 supra), por constituir uma contribuição positiva para o cumprimento
de suas obrigações derivadas do artigo 19 da Convenção Americana.
266. Em conformidade com os elementos probatórios recolhidos durante o processo e à
luz dos critérios anteriores, a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e
pelas representantes em relação às reparações, com o objetivo de determinar, em primeiro
lugar, quem são os beneficiários das reparações, para depois determinar as medidas de
reparação dirigidas a reparar os danos materiais e imateriais, outras formas de reparação e,
finalmente, o relativo a custas e gastos.
A) BENEFICIÁRIOS
267. A Corte resume agora os argumentos da Comissão Interamericana, das
representantes e do Estado sobre quem devem ser considerados beneficiários das
reparações que a Corte venha a ordenar.
Alegações da Comissão
268.
Em relação aos beneficiários, a Comissão alegou que:
a)
deve-se reparar tanto individual como coletivamente todas as vítimas que estiveram
privadas de sua liberdade no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001;
b)
é possível identificar todas as vítimas que perderam sua vida ou foram feridas
durante a ocorrência dos três incêndios; os diversos meninos privados de sua liberdade no
Instituto em distintos momentos; e todos os menores que se encontravam detidos no
Instituto no momento de seu fechamento definitivo em julho de 2001 e que foram
transferidos; e
c)
as vítimas não são indeterminadas, já que existe uma série de elementos que
permitem identificá-las individual e pessoalmente. Portanto, a Comissão afirmou que não
está solicitando uma reparação inominada, mas individual, a favor de cada uma das vítimas.