117 Alegações das representantes 269. As representantes manifestaram que os beneficiários das reparações são todos os internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001. Entretanto, no caso dos 12 internos falecidos, os beneficiários das reparações seriam seus familiares. Alegações do Estado 270. O Estado solicitou ao Tribunal que somente considerasse como beneficiários às pessoas identificadas no escrito de demanda e na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002, em conformidade com as regras do procedimento e a jurisprudência desta. Em consequência, no caso de serem determinadas reparações, estas deviam se dar a título individual e, para o propósito, a Comissão deveria ter identificado as supostas vítimas, tal como estabelece o Artigo 33.1 do Regulamento da Corte. Considerações da Corte 271. A Corte procederá agora a determinar quais pessoas devem ser consideradas como “parte lesada”, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, e que serão credoras das reparações que o Tribunal venha a ordenar, tanto em relação ao dano material como em relação ao dano imaterial. 272. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” os internos falecidos, em seu caráter de vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19, quando se trate de crianças; todos os internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, e também em relação ao artigo 19, quando se trate de crianças; os meninos feridos por causa dos incêndios, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma; os familiares identificados dos internos falecidos e feridos, em seu caráter de vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma; todos os meninos internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, em seu caráter de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 2 e 8.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana; e os 239 internos nomeados na decisão do habeas corpus genérico, em seu caráter de vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Todos eles serão credores das reparações que o Tribunal venha a ordenar, a título de dano imaterial e/ou material. 273. Este Tribunal recorda que, quando se está na presença de um caso contencioso perante a Corte, é preciso que a parte interessada determine quem é ou quem são os beneficiários. Por esta circunstância, a Corte não está em condições de decidir sobre indenização alguma em relação a possíveis familiares dos internos vítimas de violações de direitos humanos que não tenham sido identificados. 274. Cem por cento (100%) das indenizações a título de perda de ingressos e do dano imaterial correspondentes aos internos falecidos serão entregues aos familiares que foram identificados pelas representantes, que correspondem em sua totalidade aos pais de alguns destes. Esta quantia deverá ser distribuída em partes iguais, caso se encontrem identificados ambos os pais, e, se somente estiver identificado um, corresponderá a este a

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