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totalidade desta indenização. Se um dos pais identificados morreu, a parte que lhe
corresponde será acrescida à do outro.
275. Caso ambos os pais identificados tenham falecido, o que lhes haveria correspondido
como herdeiros dos internos falecidos deverá ser distribuído em conformidade com as regras
do direito sucessório interno.
276. Se a identidade dos pais for desconhecida, as indenizações correspondentes aos
falecidos serão também distribuídas em conformidade com as regras do direito sucessório
interno.
277. Em relação à indenização que corresponda por direito próprio aos familiares
identificados dos ex-internos mortos, a indenização será entregue a cada um destes em sua
qualidade de vítima. Se um dos pais identificados morreu, a parte que lhe corresponde será
acrescida à do outro. Caso ambos os pais vítimas tenham falecido, o que lhes haveria
correspondido deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucess��rio
interno.
278. Os nomes dos familiares identificados dos internos falecidos que são considerados
como vítimas pela Corte são:
EX-INTERNOS FALECIDOS
1. Elvio Epifanio Acosta Ocampos
FAMILIARES
Feliciana Ocampos (mãe)
Asunción Acosta (pai)
Ignacia Giménez (mãe)
Teódulo Barboza (pai)
Felipa Valdez (mãe)
Luis Ávila (pai)
Rosalía Figueredo (mãe)
Dionicio Vega (pai)
Teofista Domínguez (mãe)
Guillermo Augusto Poletti (pai)
María Teresa de Jesús Pérez (mãe)
6. Mario del Pilar Álvarez Pérez
a)
b)
a)
b)
a)
b)
a)
b)
a)
b)
a)
7. Juan Alcides Román Barrios
a) María Estela Barrios (mãe)
8. Carlos Raúl de la Cruz
a) Fidelina de la Cruz (mãe)
9. Benito Augusto Adorno
a) Rosalinda Giménez Duarte (mãe)
b) Benito Isidoro Adorno (pai)
2. Marco Antonio Jiménez
3. Diego Walter Valdez
4. Sergio Daniel Vega Figueredo
5. Sergio David Poletti Domínguez
279. Em relação à indenização que corresponde aos pais identificados dos ex-internos
feridos, esta será entregue a cada um destes em sua qualidade de vítima. Se um dos pais
identificados faleceu, a parte que lhe corresponde será acrescida à do outro.
280. Caso ambos os pais vítimas tenham falecido, o que lhes haveria correspondido,
deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito sucessório interno.
281. Este Tribunal nota que a senhora Dirma Monserrat Peña, irmã do ex-interno ferido
Pedro Iván Peña, foi a única familiar determinada pelas representantes. Portanto, esta Corte
dispõe que a indenização correspondente ao dano sofrido por ela seria restringida aos
parâmetros dos pais identificados dos ex-internos feridos. Caso ela tenha falecido, o que lhe
haveria correspondido deverá ser distribuído em conformidade com as regras do direito
sucessório interno.