119 282. Os nomes dos familiares identificados dos ex-internos feridos que são considerados como vítimas pela Corte são: EX-INTERNOS FERIDOS 1. Abel Achar Acuña FAMILIARES a) Apolinaria Acuña (mãe) b) Roque Achar (pai) a) María Estella Chamorro (mãe) b) Andrés Cañete B. (pai) a) María Rosa Virginia Baes (mãe) a) Concepción Ramos (viúva de Duarte) (mãe) 2. José Milciades Cañete Chamorro 3. Arsenio Joel Barrios Báez 4. Alfredo Duarte Ramos 5. Sergio Vincent Navarro Moraes a) b) a) Viviana Moraes (mãe) Leoncio Navarro (pai) Silvia Portillo Martínez (mãe) 8. Pedro Iván Peña a) b) a) Eristrudis o Edith Aranda (mãe) Tranquilino Méndez (pai) Dirma Monserrat Peña (irmã) 9. Jorge Daniel Toledo a) Emiliana Toledo (mãe) 10. Sixto Gonzáles Franco a) b) a) b) a) Flora Franco (mãe) Jerónimo Gonzáles (pai) Cristina Delgado (mãe) Antonio Vera (pai) Felipa Vera (mãe) 6. Raúl Esteban Portillo 7. Ismael Méndez Aranda 11. Antonio Delgado 12. Eduardo Vera B) DANO MATERIAL 283. A Corte determinará nesta seção o correspondente ao dano material, o qual supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o que fixará uma quantia indenizatória que busque compensar as consequências patrimoniais das violações que foram declaradas na presente Sentença.205 Para isso, terá em consideração as provas reunidas neste caso, a jurisprudência do próprio Tribunal e as pretensões apresentadas pela Comissão, pelas representantes e pelo Estado. Alegações da Comissão 284. Em relação à indenização a título de dano material, a Comissão afirmou que: a) o dano emergente já foi coberto pelo Estado, um vez que pagou diversos gastos funerários das vítimas falecidas, a menos que exista prova em contrário; e de igual maneira pagou as quantias correspondentes ao atendimento médico dos meninos que foram feridos nos incêndios; e b) para determinar a perda de ingressos de uma maneira justa e equitativa, a Corte deve considerar os salários que as vítimas deixaram de receber como consequência da violação de seu direito à vida por parte do Estado, as idades destas no momento de sua 205 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 205, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 236, nota 26 supra; e Caso Molina Theissen, par. 39, nota 26 supra.

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