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282. Os nomes dos familiares identificados dos ex-internos feridos que são considerados
como vítimas pela Corte são:
EX-INTERNOS FERIDOS
1. Abel Achar Acuña
FAMILIARES
a) Apolinaria Acuña (mãe)
b) Roque Achar (pai)
a) María Estella Chamorro (mãe)
b) Andrés Cañete B. (pai)
a) María Rosa Virginia Baes (mãe)
a) Concepción Ramos (viúva de Duarte) (mãe)
2. José Milciades Cañete
Chamorro
3. Arsenio Joel Barrios Báez
4. Alfredo Duarte Ramos
5. Sergio Vincent Navarro Moraes
a)
b)
a)
Viviana Moraes (mãe)
Leoncio Navarro (pai)
Silvia Portillo Martínez (mãe)
8. Pedro Iván Peña
a)
b)
a)
Eristrudis o Edith Aranda (mãe)
Tranquilino Méndez (pai)
Dirma Monserrat Peña (irmã)
9. Jorge Daniel Toledo
a)
Emiliana Toledo (mãe)
10. Sixto Gonzáles Franco
a)
b)
a)
b)
a)
Flora Franco (mãe)
Jerónimo Gonzáles (pai)
Cristina Delgado (mãe)
Antonio Vera (pai)
Felipa Vera (mãe)
6. Raúl Esteban Portillo
7. Ismael Méndez Aranda
11. Antonio Delgado
12. Eduardo Vera
B)
DANO MATERIAL
283. A Corte determinará nesta seção o correspondente ao dano material, o qual supõe a
perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub
judice, para o que fixará uma quantia indenizatória que busque compensar as
consequências patrimoniais das violações que foram declaradas na presente Sentença.205
Para isso, terá em consideração as provas reunidas neste caso, a jurisprudência do próprio
Tribunal e as pretensões apresentadas pela Comissão, pelas representantes e pelo Estado.
Alegações da Comissão
284.
Em relação à indenização a título de dano material, a Comissão afirmou que:
a)
o dano emergente já foi coberto pelo Estado, um vez que pagou diversos gastos
funerários das vítimas falecidas, a menos que exista prova em contrário; e de igual maneira
pagou as quantias correspondentes ao atendimento médico dos meninos que foram feridos
nos incêndios; e
b)
para determinar a perda de ingressos de uma maneira justa e equitativa, a Corte
deve considerar os salários que as vítimas deixaram de receber como consequência da
violação de seu direito à vida por parte do Estado, as idades destas no momento de sua
205
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 205, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 236, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 39, nota 26 supra.