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morte, o número de anos que faltavam até chegar à expectativa de vida média no Paraguai
e o salario mínimo vigente. A esse respeito, a Comissão considerou que os internos
falecidos, ao sairem da penitenciária, incorporar-se-iam aos setores produtivos; e, já que no
momento de seu falecimento os internos não se encontravam trabalhando, a Corte deve
fixar uma soma em equidade para determinar a quantia indenizatória que corresponde a
cada um dos internos falecidos, levando em consideração as circunstâncias específicas de
cada um deles. Finalmente, a Comissão considerou que deve ser determinada uma
indenização monetária com relação às consequências posteriores aos incêndios, sofridas
pelos meninos que foram feridos, tais como os danos permanentes que terão um impacto
em seu desempenho laboral futuro.
Alegações das representantes
285. As representantes alegaram que, segundo o testemunho de determinadas vítimas,
alguns gastos médicos e de enterro não foram cobertos pelo Estado. Entretanto, não foram
apresentados documentos que comprovassem o dano emergente e a perda de ingressos, já
que, segundo as representantes, foi difícil contactar as vítimas e seus familiares. Por outro
lado, os familiares ou os menores que puderam ser contatados não recordam os gastos em
que incorreram nem têm registros disso. Em razão do anterior, as representantes
solicitaram à Corte que fixasse em relação a cada um dos menores que em algum momento
estiveram no Instituto, entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, uma soma a
título de dano material, que tenha em conta:
a)
em relação aos falecidos, a idade no momento da morte, a média do salário
mínimo vigente no Paraguai entre 1996 e 2001 e os anos que lhes faltavam para
alcançar a expectativa de vida. Além disso, consideraram que ao determinar a
quantia total da indemnização, deve-se ter em consideração a perda da “chance”,
possibilidade de cada uma das vítimas fatais de aumentar sua renda, o ofício ou
profissão que desempenhavam as vítimas no momento de sua morte e o potencial
que o mesmo haveria tido em seu futuro salário;
b)
em relação aos feridos, uma quantia que contemple as consequências, tais
como danos ou afetações permanentes, que terão um impacto em seu desempenho
laboral futuro, segundo a avaliação individual que a equipe interdisciplinar de
profissionais destinados a seu atendimento médico e psicológico vier a realizar;
c)
em relação a todos os menores que estiveram no Instituto entre 14 de agosto
de 1996 e 25 julho de 2001, as condições desumanas a que foram submetidos e o
impacto que terão em seu desempenho laboral futuro. Com base nisso, solicitaram
uma quantia em equidade pelo impacto em suas vidas por terem passado por esse
“lugar infernal” e que leve em consideração cada dia de prisão; e
d)
em relação aos transferidos a penitenciárias com adultos, que seja fixada uma
quantia em equidade por cada dia passado neste tipo de penitenciária, devido ao
impacto que esta circunstância terá em seu desempenho laboral futuro.
Alegações do Estado
286. O Estado manifestou que, ao não ter violado o direito à vida (Artigo 4 da
Convenção), salvo o reconhecimento de responsabilidade que fez em relação ao menor
Benito Augusto Adorno, nem à liberdade pessoal (Artigo 7 da Convenção), nem às garantias
judiciais (Artigo 8 da Convenção), em conexão com o Artigo 1.1 da Convenção, não há