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responsabilidade internacional atribuível a este pela violação das normas estabelecidas na
Convenção ou em outro instrumento internacional e, em consequência, não tem o dever de
reparar. A esse respeito, solicitou que, em relação à integridade física e psíquica dos
internos que foram vítimas dos incêndios e que permaneceram privados de sua liberdade
durante a tramitação do caso perante a Comissão, seja no Instituto ou em outro centro de
reclusão, seja aberto um período probatório para determinar se houve ou não devida
diligência do Estado para evitar que as lesões nos incêndios lhes produzisse danos
permanentes que possam ter impacto em seu desempenho laboral futuro ou possam afetar
sua saúde mental e emocional.
CONSIDERAÇÕES DA CORTE
287. A Corte, tendo presente a informação recebida no transcurso deste processo, os fatos
considerados provados, as violações declaradas e sua jurisprudência constante, declara que
a indenização por dano material neste caso deve compreender os itens que serão indicados
nesta seção.
a) Perda de renda
288. Em relação à renda deixada de receber pelos internos falecidos Elvio Epifanio Acosta
Ocampos, Marco Antonio Jiménez, Diego Walter Valdez, Sergio Daniel Vega Figueredo,
Sergio David Poletti Domínguez, Mario de Pilar Álvarez Pérez, Juan Alcides Román Barrios,
Antonio Damián Escobar Morinigo, Carlos Raúl de la Cruz, Benito Augusto Adorno, Richard
Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez, a Corte considera que não há um fato preciso que
permita estabelecer a atividade ou profissão que desenvolveriam no futuro. Este item deve
ser considerado a partir de um prejuízo certo, com suficiente fundamento, para determinar a
provável realização deste prejuízo.206 Nas circunstâncias do presente caso, não há provas
suficientes para determinar a renda deixada de receber. Portanto, a Corte tomará como uma
das referências para uma determinação equitativa o salário mínimo do Paraguai para
calcular a perda de ingressos.
289. Em razão do exposto no parágrafo anterior, a Corte, tendo em consideração, inter
alia, as circunstâncias do caso,207 a expectativa de vida no Paraguai e o salário mínimo
legal,208 fixa em equidade a quantia de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, para cada um deles.
Estas quantias deverão ser entregues aos familiares dos 12 doze internos falecidos, segundo
o estipulado nos parágrafos 279 a 281 desta Sentença.
290.
Em relação à perda de renda dos ex-internos feridos,209 todos eles crianças, esta
206
Cf. Caso Molina Theissen, par. 57, nota 26 supra; Caso Bulacio, par. 84, nota 56 supra; e Caso Castillo
Páez, Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de novembro
de 1998. Série C N° 43, par. 74.
207
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 240, nota 26 supra; Caso Juan Humberto Sánchez. Interpretação da
Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003. Série C N° 102, par. 56; e Caso Bulacio, par. 150, nota 56
supra.
208
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 240, nota 26 supra; Caso do Caracazo, par. 88, nota 203 supra; e Caso
das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 77, par. 79.
209
Abel Achar Acuña, José Milcíades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios
Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Ismael Méndez Aranda, Osvaldo Daniel Sosa, Walter
Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez, César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto