123
b)
Dano emergente
293. Este Tribunal leva em consideração que a Comissão afirmou que o dano emergente
havia sido coberto pelo Estado (par. 284.a supra) e que as representantes não
apresentaram prova para sustentar o contrário. Sem prejuízo disso, diversas declarações
presentes no acervo probatório do presente caso211 demonstram que o Estado não cobriu
todos os gastos médicos de Francisco Ramón Adorno, nem todos os gastos médicos e
funerários de Sergio David Poletti Domínguez e Mario del Pilar Álvarez Pérez, mas somente
cobriu alguns destes custos. Como não foram apresentados elementos probatórios
específicos em relação aos supostos gastos, esta Corte considera pertinente a entrega, em
equidade, de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) aos familiares de
cada um dos ex-internos mencionados. Essa quantia total deverá ser distribuída da seguinte
maneira e entregue às pessoas em relação às quais se encontra comprovado que realizaram
os respectivos gastos:
i)
a quantia total correspondente aos gastos médicos em relação à vítima
Francisco Ramón Adorno deverá ser entregue à sua mãe, que deverá comparecer
perante a autoridade e se identificar;
ii)
a quantia total correspondente aos gastos médicos e funerários em relação à
vítima Sergio David Poletti Domínguez deverá ser distribuída, em partes iguais, entre
seus pais, Teofista Domínguez e Guillermo Augusto Poletti; e
iii)
a quantia total correspondente aos gastos médicos e funerários em relação à
vítima Mario del Pilar Álvarez Pérez deverá ser entregue à sua mãe, senhora María
Teresa de Jesús Pérez.
294. Com base em todo o anterior, a Corte fixa como indenização pelos danos materiais
ocasionados pelas violações declaradas na presente Sentença, as seguintes quantias:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
211
INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MATERIAL
Internos falecidos
Vítimas
Perda de renda
DANO
EMERGENTE
Antonio Damián Escobar Morinigo
US$ 40.000,00
Benito Augusto Adorno
US$ 40.000,00
Carlos Raúl de la Cruz
US$ 40.000,00
Diego Walter Valdez
US$ 40.000,00
Elvio Epifanio Acosta Ocampos
US$ 40.000,00
Héctor Ramón Vázquez
US$ 40.000,00
Juan Alcides Román Barrios
US$ 40.000,00
Marco Antonio Jiménez
US$ 40.000,00
Mario del Pilar Álvarez Pérez
Total
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
US$ 40.000,00
Cf. declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Francisco Ramón Adorno e
María Teresa de Jesús Pérez e testemunho da senhora Teofista Domínguez Riveros prestado perante esta Corte
em 3 de maio de 2004.