126 objeto de compensação, para os fins da reparação integral às vítimas, de duas maneiras. Em primeiro lugar, através do pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços quantificáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. E, em segundo lugar, através de outros meios cujo objetivo seja comprometer o Estado com os esforços voltados para que fatos similares não voltem a ocorrer. Alegações da Comissão 296. A Comissão manifestou que, para a determinação dos danos morais no presente caso, a Corte deve ter em conta fatores como a gravidade das violações e o sofrimento emocional das vítimas e seus familiares. A Comissão considerou que não somente a perda de um ente querido causa danos morais, já que as condições desumanas de detenção, as condições indignas do tratamento e o sentimento permanente de vulnerabilidade por estarem em penitenciárias para adultos, pelos incêndios ou pela falta de meios adequados de defesa são condições que causam uma dor e um sofrimento extremo, não somente à vítima, mas também a seus familiares que compartilham de perto esta dor. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que: a) ordenasse ao Estado pagar uma soma em equidade a título de dano moral aos familiares dos internos que perderam a vida. A esse respeito, a Comissão solicitou que fossem levados em consideração o sofrimento originado pela morte lenta causada por queimaduras produto de um incêndio; e o sofrimento ocasionado às famílias ao saber que seus filhos, que estavam sob a proteção do Estado, morreram queimados; os internos que foram feridos em cada um dos incêndios; e cada um dos internos que estiveram no Instituto, pelos sofrimentos, angústias e indignidade a que foram submetidos; b) fixasse uma quantia em equidade para a criação de um fundo especial de reparações para as vítimas do Instituto, levando em consideração a violação global de direitos que a existência do mesmo produziu. A Comissão considerou que este fundo deve ter por finalidade o financiamento de programas educativos, de capacitação laboral, de atendimento psicológico e médico para todos os meninos e adolescentes que tenham sido privados ilegal e arbitrariamente de sua liberdade no Instituto; e c) em relação às vítimas que estiveram internadas no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho 2001, que não foram mortos nem feridos nos incêndios e que não foram enviados a penitenciárias para adultos, o Estado deve indenizá-los pelas condições desumanas de vida a que foram submetidos durante sua internação. Devido à dificuldade de quantificar monetariamente esta reparação, a Comissão solicitou que a Corte fixasse uma quantia baseada no princípio de equidade para cada uma das vítimas. Alegações das representantes 297. As representantes manifestaram que é evidente a dor que marcou as vítimas, bem como seus familiares. A esse respeito, afirmaram que: a) os meninos sofreram pelas condições desumanas de detenção, pelas condições indignas de tratamento e pela submissão permanente a situações de vulnerabilidade ao estarem em penitenciárias para adultos, bem como pelas sequelas

Seleccionar párrafo de destino3