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315. Como ordenou em outras oportunidades,225 a Corte considera que, como medida de
satisfação, o Estado deve publicar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da
notificação da presente Sentença, ao menos por uma vez, no Diário Oficial e em outro jornal
de circulação nacional, tanto a Seção denominada Fatos Provados desta Sentença, sem as
notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma.
b)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de declaração de
uma política de Estado em matéria de crianças em conflito com a lei consistente com os
compromissos internacionais do Paraguai
316. A Corte considera necessário que, no prazo de seis meses, as instituições pertinentes
do Estado, em consulta com a sociedade civil, elaborem e definam uma política de Estado de
curto, médio e longo prazo em matéria de crianças em conflito com a lei, que seja
plenamente consistente com os compromissos internacionais do Paraguai. Esta política de
Estado deve ser apresentada por altas autoridades do Estado em um ato público no qual,
ademais, seja reconhecida a responsabilidade internacional do Paraguai pelas carências das
condições de detenção imperantes no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de
2001.
317. Esta política de Estado deve contemplar, entre outros aspectos, estratégias, ações
apropriadas e a designação dos recursos indispensáveis para que as crianças privadas de
liberdade permaneçam separadas dos adultos; para que as crianças processadas
permaneçam separadas dos condenados; bem como para a criação de programas de
educação, médicos e psicológicos integrais para todas as crianças privadas de liberdade.
c)
Tratamento médico e psicológico
318. Alguns dos ex-internos feridos nos incêndios, bem como alguns dos familiares dos
internos falecidos e feridos que prestaram testemunho perante o Tribunal ou prestaram sua
declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit), expressaram sofrer sequelas
físicas e/ou problemas psicológicos como consequência dos fatos deste caso. A Corte
considera que é preciso que se determine uma medida que tenha o propósito de reduzir os
padecimentos psicológicos de todos os ex-internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996
e 25 de julho de 2001, que figuram na lista apresentada pela Comissão em 19 de novembro
de 2002 (pars. 36 e 176 supra), os padecimentos físicos e/ou psicológicos dos ex-internos
feridos nos incêndios,226 bem como os padecimentos psicológicos dos familiares dos
falecidos e dos feridos, derivados das violações, se isso for necessário e se eles assim o
desejarem.227
225
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 235, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 233, nota 26
supra; e Caso Molina Theissen, par. 86, nota 26 supra.
226
Abel Achar Acuña, José Milciades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios
Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro
Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez,
César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel
Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis
Escobar González, Julio César García, José Amado Jara Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez,
Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana, Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises
Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón
Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e
Rolando Benítez.
227
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 207, nota 26 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 277, nota 26
supra; e Caso Myrna Mack Chang, par. 253.2), nota 40 supra.