3 (...) No meu modo de ver, este salto qualitativo atenderia, sobretudo, a um imperativo de justiça. O jus standi - não mais apenas locus standi in judicio - irrestrito dos indivíduos perante a própria Corte Interamericana representa, como afirmei em meus Votos em outros casos perante a Corte,4 a consequência lógica da concepção e formulação de direitos a serem protegidos pela Convenção Americana no plano internacional, às quais deve, necessariamente, corresponder a capacidade jurídica plena dos indivíduos peticionários de reivindicá-los" (pars. 42-43). 8. Agora, nesta Sentença que a Corte acaba de adotar no presente caso do Instituto de Reeducação do Menor, o Tribunal destacou que a titularidade dos direitos humanos reside em cada indivíduo (par. 106), - ou seja, no cas d'espèce, em cada um dos meninos vitimados pelos sofrimentos no referido Instituto, - e não admiti-lo seria uma "restrição indevida à sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 125). Assim, permito-me insistir, ainda nas condições mais adversas, como aquelas padecidas pelos internos no Instituto "Panchito López", inclusive em meio a três incêndios (com internos mortos, queimados ou feridos),5 e ainda diante das limitações de sua capacidade jurídica em razão de sua condição existencial de crianças (menores de idade), sua titularidade de direitos emanados diretamente do Direito Internacional subsistiu intacta e sua causa alcançou um tribunal internacional de direitos humanos. 9. Em seu Parecer Consultivo n° 17 (de 28.08.2002), sobre a Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, a Corte, além dos deveres que tanto a família como o Estado têm vis-à-vis às crianças, à luz de seus direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, advertiu que as crianças são sujeitos (titulaires) de direitos e não simples objetos de proteção. A esse respeito, a Corte também afirmou que a personalidade jurídica se encontra incontestavelmente reconhecida pelo Direito a todo ser humano (seja ele uma criança ou um adolescente), independentemente de sua condição existencial ou do alcance de sua capacidade jurídica, para exercer seus direitos por si mesmo (capacidade de exercício). 10. 17, Como me permiti precisar em meu Voto Concordante naquele Parecer Consultivo n° "É verdade que a personalidade e a capacidade jurídicas guardam estreita vinculação, mas no plano conceitual se distinguem. Pode ocorrer que um indivíduo tenha personalidade jurídica sem desfrutar, em razão de sua condição existencial, de plena capacidade para atuar. Assim, no presente contexto, por personalidade pode se entender a atitude para ser titular de direitos e deveres e por capacidade, a atitude para exercê-los por si mesmo (capacidade de exercício). A capacidade se encontra, pois, intimamente vinculada à personalidade; entretanto, se por alguma situação ou circunstância um indivíduo não dispõe de plena capacidade jurídica, nem por isso deixa de ser sujeito de direito. É o caso das crianças" (par. 8). 11. Em sua jurisprudência recente em matéria tanto consultiva como contenciosa, a Corte Interamericana afirmou a preservação dos direitos substantivos e processuais da 4 Cf., nesse sentido, meus Votos Fundamentados nos Casos Castillo Páez Vs. Peru (Exceções Preliminares, Sentença de 30.01.1996), pars. 14-17, e Loayza Tamaio Vs. Peru (Exceções Preliminares, Sentença de 31.01.1996), pars. 14-17, respectivamente. 5 Nove internos faleceram em razão do incêndio de 11.02.2000; nove internos foram feridos ou queimados no incêndio de 5.02.2001; e novos distúrbios ocorreram no incêndio de 25.07.2001 (cf. par. 134.29-34 da presente Sentença).

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